Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002412-43.2020.4.02.5004/ES AUTOR: CAMILA SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso I), ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 6.479.46 (seis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.