Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017772-22.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOAO BAPTISTA VIOLA
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)
ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à restituição imediata do valor retido a título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o montante recebido mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o argumento de que referida quantia seria objeto de isenção tributária, tornando indevida a retenção realizada (evento 92, DOC1).
Todavia, conforme dispõe o art. 33, §1º, da Resolução nº 822/2023, alterada pela Resolução 945/25, ambas do CJF, dispõe que "a retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsávell pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)".
Assim, por ser tratar valores de restituição de IRPF, cabia à parte beneficiária, no momento do levantamento do depósito, apresentar à instituição bancária a declaração de isenção de imposto de renda.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte requerente, mantendo-se a regularidade da retenção efetuada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de que a parte interessada busque a restituição do valor pela via administrativa ou judicial apropriada.
Intime-se.
Assim considerando a efetivação do depósito da requisição, bem como seu levantamento pela parte beneficiária (evento 84, DOC2), nada mais a prover na presente execução.
Promova-se a baixa e arquivamento do presente feito.