Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038028-49.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: PENHA MARA GONCALVES
ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)
ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)
ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Contribuições Previdenciárias
I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir a parte autora, PENHA MARA GONCALVES, os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária, por terem sido incluídos na base de cálculo mensal quantias excedentes ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na época, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, proferida no Evento 24, determinou a aplicação da correção e dos juros pela taxa SELIC, e estabeleceu a obrigação da União de apresentar os cálculos administrativos.
Após o trânsito em julgado, a União foi intimada para apresentar os cálculos (evento 34, ATOORD1). A requerida, no evento 37, PET1, manifestou-se arguindo que a iniciativa para o cumprimento de sentença que depende de cálculo aritmético incumbe ao credor, e a parte autora, no evento 42, EXECUMPR1, apresentou seus próprios cálculos, indicando um montante de R$ 80.770,96 (Julho/2025), referente a recolhimentos feitos em 28/02/2020 (R$ 40.530,62) e 22/02/2023 (R$ 11.838,36) em ação trabalhista, os quais, segundo a autora, não foram computados no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), já que ela contribuía pelo teto.
O Juízo, no evento 44, DESPADEC1, intimou a União para que concordasse com os valores ou apurasse administrativamente os que entendia devidos, mantendo o rito especial dos Juizados. A União, no evento 44, DESPADEC1, arguiu a necessidade de observância do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. No evento 49, DESPADEC1, o Juízo indeferiu o pedido da União, reafirmando a especialidade do rito dos Juizados Especiais Federais e a manutenção do prazo de 15 dias para sua manifestação.
No evento 49, DESPADEC1, a União informou ter encaminhado diligência ao Setor de Cálculos/Receita Federal para cumprimento do julgado e solicitou dilação de prazo, que foi deferida no evento 55, DESPADEC1. Posteriormente, no evento 58, INF2, a Receita Federal do Brasil apresentou Informação Fiscal, na qual concluiu que "não há indébito a ser calculado", alegando que o valor de R$ 40.530,62 referia-se à contribuição exclusiva da reclamada (cota empregador) e que não havia registro do valor de R$ 11.838,36 como contribuição da requerente.
Com base nessa informação, a União apresentou impugnação no evento 58, INF2, sustentando a "liquidação zero". A parte autora, por sua vez, no Evento 63, contestou a alegação de "liquidação zero" da União, invocando a coisa julgada e a Súmula 368/TST para esclarecer a natureza dos recolhimentos na ação trabalhista. Apresentou novos cálculos, atualizados até Outubro/2025, totalizando R$ 74.380,24, e requereu a homologação. No Evento 67, a União reiterou sua impugnação de "liquidação zero" e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem declaradas.
A controvérsia principal a ser decidida nesta fase de cumprimento de sentença reside em duas questões: em primeiro lugar, se a alegação da União de "liquidação zero" é admissível face à coisa julgada; e, em segundo lugar, uma vez superada essa questão, qual o valor correto a ser restituído à autora, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de que "nada há a ser restituído" à parte autora, com base nas informações da Receita Federal. A sentença proferida no evento 24, SENT1 já julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando a ré à restituição de valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária, por terem excedido o teto do RGPS. Essa decisão transitou em julgado e, em decorrência do princípio da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível.
O princípio da coisa julgada assegura a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma questão já decidida definitivamente seja reanalisada em fase de execução. A função da fase de cumprimento de sentença é quantificar e efetivar o direito já reconhecido, não reabrir a discussão sobre a sua existência. A sentença foi clara ao estabelecer que "a parte autora já recolhia no teto do RGPS, pelo que quaisquer contribuições previdenciárias recolhidas além de tal valor devem ser consideradas indevidas". Assim, a Informação Fiscal que conclui pela inexistência de indébito, ao tentar redefinir a natureza da contribuição para fins de excedente ao teto, confronta diretamente o comando judicial definitivo, que já havia reconhecido o direito da autora à restituição. Tal alegação não pode prevalecer, por violar a coisa julgada material.
Superada a discussão sobre a existência do débito, a questão passa a ser a sua liquidação. A sentença determinou a restituição dos valores com correção e juros pela taxa SELIC e impôs à União a obrigação de apresentar os cálculos administrativos, conforme o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001. Contudo, a União apresentou uma "liquidação zero", e a parte autora apresentou seus próprios cálculos, com valores atualizados.
Diante da manifesta divergência entre as partes quanto ao montante devido, e considerando a complexidade da matéria que envolve cálculos previdenciários e a aplicação de indexadores, bem como a solicitação subsidiária da própria União para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, revela-se prudente e necessário que a apuração dos valores seja realizada por um órgão auxiliar do Juízo. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a busca pela imparcialidade e correção do cálculo justificam a intervenção da Contadoria Judicial, que procederá à elaboração dos valores de forma técnica e objetiva, em estrita conformidade com o que foi estabelecido na sentença, respeitando a prescrição quinquenal e aplicando a taxa SELIC, a partir dos documentos já constantes nos autos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, na fase de cumprimento de sentença, para os fins de liquidação do julgado:
I. REJEITO a impugnação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Eventos 58 e 67) quanto à inexistência de débito ("liquidação zero"), reafirmando a coisa julgada material estabelecida na sentença do evento 24, SENT1.
II. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação do débito, em estrita observância aos termos da sentença proferida no evento 24, SENT1, incluindo a aplicação da taxa SELIC e a observância da prescrição quinquenal, utilizando os documentos já existentes no processo e, se necessário, requisitando-se documentos adicionais.
Intimem-se as partes do presente, e, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo legal.