Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009851-72.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: JOAO PAULO SANGI
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação previdenciária movida por Espólio de João Paulo Sangi, representado por sua esposa Elisana Silva Redes Sangi (por si e representando seus filhos Isabelli Sangi Redes e Vinicius Silva Redes Sangi) em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Em que pese a inicial narrar fatos mencionando que o pedido se referiria ao Sr. João Paulo Sangi, é possível se depreender que, após ingressar com o requerimento administrativo para concessão do benefício em 25/05/2022, este faleceu em 15/09/2023, de modo que a ação está sendo ajuizada pela sua esposa e dois filhos menores, pretendendo que seja reconhecido o direito ao benefício pelo Sr. João Paulo, com o pagamento dos valores que supostamente deveriam ter sido pagos ao mesmo ainda em vida.
Inicialmente, observo que no momento do ajuizamento da ação foi lançado no cadastro processual do Sistema Eproc pela procuradora dos autores apenas o Sr. João Paulo Sangi no pólo ativo. Entretanto, considerando se tratar de pessoa falecida, é necessário proceder à sua retificação.
Consta da inicial que a ação está sendo proposta pelo Espólio de João Paulo Sangi, representado por sua esposa Elisana Silva Redes Sangi (por si e representando seus filhos Isabelli Sangi Redes e Vinicius Silva Redes Sangi), entretanto, não há nenhuma indicação se foi, de fato, aberto Inventário em razão do seu falecimento.
Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
- Reapresentar a certidão de óbito de evento 1, CERTOBT23, considerando que o documento está parcialmente ilegível;
- Informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito (tendo em vista que a mencionada certidão de óbito apresentada no evento 1, CERTOBT23 indica que o mesmo deixou bens a inventariar), juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança);
- Informar acerca da existência de beneficiário de pensão por morte da parte autora, para os fins do art. 112 da Lei 8.213/91;
- Apresentar carteira de identidade dos filhos Isabelli e Vinicius, caso possuam;
- Apresentar declaração de residência de Elisana e por ela assinada, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º;
- Apresentar autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, com todo o período em exercício do labor rural pelo falecido João Paulo Sangi, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019;
- Readequar o valor atribuído à causa, tendo em vista que, no cálculo apresentado no evento 1, CALC28 constam parcelas posteriores ao óbito do Sr. João Paulo Sangi, bem como foram acostados termos de renúncia dos autores, embora a ação tenha sido distribuída pelo rito comum.
Atendido, retornem os autos conclusos.