Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018228-35.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SAULO CUSTODIO
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A embargante aponta que houve omissão na decisão.
Em contrarrazões a embargada aponta que não há mácula na decisão embargada e que a embargante pretende reformar a decisão.
É o relatório. Decido.
Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo. Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a parte embargante requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
Não houve omissão, pois a alegação de excesso de execução estava baseada em argumento genérico, sem qualquer individualização ao caso concreto ou documentação que comprovasse a alegada aplicação de juros, multa e correção fora do limite legal.
Portanto, é possível extrair da fundamentação da parte embargante a sua irresignação com o conteúdo da decisão, por não ter alcançado o resultado pretendido. Os pontos levantados demonstram discordância em relação ao conteúdo do julgado e não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em sendo assim, não se extrai da decisão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019)
Por fim, é importante definir que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada tal como foi lançada.
Defiro o pedido de evento 52, DOC1.
Suspendo o curso da execução enquanto o crédito estiver parcelado e determino a liberação dos valores contritos via SISBAJUD.
Após, o período da suspensão, o exequente deverá ser intimado sobre a regularidade do parcelamento. Nada sendo requerido, os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da LEF.
A Secretaria para:
1. Desbloquear os valores constritos;
2. Suspender o processo por doze meses.