Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004929-88.2024.4.02.5001/ES
APELADO: MAIANA REIS PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSMAN DA COSTA LINS NETO (OAB PE054482)
ADVOGADO(A): MARCIO CARVALHO FARIA (OAB MG099515)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO FERNANDES DE BARROS LIMA (OAB PE019328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 23, EMBDECL1 pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e no evento 25, EMBDECL1 por MAIANA REIS PIMENTA contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 14, ACOR2, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de remoção realizado pela servidora federal.
O presente feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos designada para realizar-se na data de 25/11/2025.
Em seu recurso, a Embargante suscita que: “a probabilidade de provimento dos embargos de declaração é evidente, pois no recurso é apontada nulidade absoluta do julgamento por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, uma vez que, a despeito de requerimento expresso de intimação em nome de advogados específicos, as publicações não ocorreram em nome dos patronos indicados (MÁRCIO CARVALHO FARIA — OAB/MG 99.515 e MARCO ANTONIO FERNANDES DE BARROS DE LIMA — OAB/PE 19.328), tanto em relação à pauta (DJEN de 18/09/2025) quanto ao acórdão (DJEN de 10/10/2025). Logo, o vício contaminou o exercício da sustentação oral e o próprio contraditório, quadro que impõe a anulação dos atos subsequentes. Somam-se a isso a contradição e as omissões específicas já delineadas, reforçando a plausibilidade de provimento da irresignação. Sob outro viés, diga-se que o risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que o v. acórdão embargado alterou o status quo em desfavor da Embargante, irradiando efeitos práticos imediatos e potencialmente irreversíveis até o julgamento destes declaratórios. Permanecerem eficazes, nesse interregno, os comandos de um julgamento viciado por nulidade de intimação, acarreta prejuízos que não se recompõem completamente por mera reforma futura. Diante desse contexto normativo e fático, impõe-se, concessa venia, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º do CPC, de modo a suspender a eficácia do v. acórdão embargado até o julgamento deste recurso.".
Em seguida, peticionou a recorrente Maiana Reis Pimenta, no evento 46, PET1, para manifestar oposição ao julgamento virtual, "nos termos do art. 2º, inciso II da Resolução TRF2 n.º 83, de 08/08/2025, requerendo, desde já, a designação de pauta para julgamento presencial, nos termos do art. 3º, § 3º, da mencionada Resolução.".
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Ou seja, para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração, devem estar presentes concomitantemente (i) a probabilidade de provimento do recurso ou a formulação de fundamentação relevante e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não verifico o preenchimento dos requisitos necessários.
Em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, a análise dos embargos de declarações indica que a Embargante apenas objetiva a rediscussão do mérito da decisão colegiada.
Assim, a insatisfação da parte com a fundamentação do acórdão não é suficiente para a configuração da probabilidade de provimento do recurso ou reconhecimento de relevante fundamentação que justifique a suspensão dos seus efeitos.
No tocante à oposição ao julgamento virtual, cumpre consignar que eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios.
Diante do exposto, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS FORMULADOS e determino seja mantido o feito na pauta virtual designada para 25/11/2025.