Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036717-23.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ANTONIO NELSON BARBOSA FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Camila Pirovani Paixão (OAB ES028913)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): FLAVIA CALMON RANGEL TEIXEIRA (OAB ES031629)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOs INCORPORADOs AO SUS. ART. 196 DA CF/88 E LEI 8.080/90. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INAPLICABILIDADE DOS requisitos dispostos nos TEMAS 6 E 1234 DO STF para fornecimento de medicamentos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). APELAÇÃO. PROVIMeNTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis e remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal e do Estado do Espírito Santo, objetivando o fornecimento do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, para tratamento de sua saúde do autor, portador de amiloidose TTR cardíaca, com grau III de captação do radiofármaco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A hipótese dos autos consiste em analisar se o Poder Público pode ser compelido a fornecer medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINAao autor, incorporado ao SUS, conforme Portaria CECTICS/MS n.º 26, de 19 de junho de 2024.
III – RAZÕES DE DECIDIR
1. O Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Da leitura do Tema n.º 1234 conclui-se que: (i) pode ou não haver o direcionamento específico para o cumprimento da decisão de fornecimento do medicamento quando a competência for da Justiça Federal e União, Estado e Município estiverem no polo passivo; (ii) em ações judiciais envolvendo a solicitação de medicamentos — sejam eles incorporados ou não — e que estejam sob a competência da Justiça Federal, os custos, caso deferidos, serão integralmente assumidos pela União e que (iii) qualquer dos entes federativos pode/deve cumprir a decisão e posteriormente haverá o ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo, ou seja, o "ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite.Neste aspecto, constato que não merece prosperar o pedido da União de direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao Estado do Espírito Santo.
3. O exercício do direito fundamental à saúde, por não ter caráter absoluto, deve respeitar, na sua concretização, os limites de disponibilidade de recursos públicos e das restrições orçamentárias de que dispõem o Estado para tal finalidade, assentados na ideia do princípio da reserva do possível, de modo a harmonizar os direitos fundamentais do cidadão a um serviço de saúde de qualidade – fundado na proteção do valor maior da vida e nos postulados da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da igualdade material -, com o acesso universal, e não apenas individual, e igualitário da sociedade em geral ao sistema de saúde pública.
4. Na hipótese dos autos, o medicamento pretendido TAFAMIDIS MEGLUMINA está, atualmente, incorporado ao SUS para o caso clínico do Autor, conforme Portaria CECTICS/MS n.º 26, de 19 de junho de 2024, não há incidência dos requisitos dispostos nos Temas 6 e 1.234 do STF, no que se refere ao cumprimento dos requisitos para fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS, mas tão-somente no que se refere ao custeio pelos entes federativos.
5. Com a publicação da Portaria CECTICS/MS nº 26, de 19 de junho de 2024, que oficializou a incorporação do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, cessa a discussão quanto à excepcionalidade do fornecimento, uma vez que o medicamento passou a compor o rol de tecnologias da assistência farmacêutica do SUS, com oferta obrigatória nos moldes da diretriz clínica correspondente, tendo sido fixado o prazo máximo de 180 dias para que as áreas técnicas implementassem a oferta do medicamento no SUS. Trata-se de ato normativo administrativo vinculante, cujos efeitos obrigam a Administração Pública, não se admitindo alegação de conveniência ou oportunidade para seu descumprimento.
6. A mera invocação do alto custo do medicamento não pode justificar a omissão administrativa ou judicial, sobretudo diante do reconhecimento oficial do valor terapêutico, da eficácia clínica e do custo-efetividade do tratamento, aspectos já validados pelas instâncias técnicas e ratificados pela decisão de incorporação. Tal realidade impõe à Administração o dever de planejamento orçamentário, e não legitima a suspensão da assistência farmacêutica em prejuízo de pacientes que preenchem os critérios definidos na política pública vigente.
7. A jurisprudência pátria, diante do artigo 196 da Constituição da República, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
8. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida verba, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Apelações conhecidas e improvidas. Tese de julgamento: 1. "Com a publicação da Portaria CECTICS/MS nº 26, de 19 de junho de 2024, que oficializou a incorporação do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, cessa a discussão quanto à excepcionalidade do fornecimento, uma vez que o medicamento passou a compor o rol de tecnologias da assistência farmacêutica do SUS, com oferta obrigatória nos moldes da diretriz clínica correspondente, tendo sido fixado o prazo máximo de 180 dias para que as áreas técnicas implementassem a oferta do medicamento no SUS”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855.178/SE (Tema 793), Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015; STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, para manter in totum a sentença monocrática pelo seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.