Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036717-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANTONIO NELSON BARBOSA FORTUNATO
ADVOGADO(A): CAMILA PIROVANI PAIXÃO (OAB ES028913)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA (OAB ES009195)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
DESPACHO/DECISÃO
O Autor requer: 1) “a permanência da ordem dos dois bloqueios/depósitos, tanto do Estado do Espírito Santo, quanto da União, é medida que se faz necessária, mormente considerando toda a demora/burocracia para o fornecimento do medicamento”; 2) “a reconsideração da r. decisão no que tange ao indeferimento da compra direta pelo autor, uma vez que, somente pelo reiterado não cumprimento da ordem há meses e a situação de risco de morte do autor, data venia, verifica-se a existência de excepcionalidade e motivação suficiente à justificativa exigida no Art. 12 da Resolução nº 146/2023 do CNJ”; e 3) “que o valor depositado seja transferido para conta bancária do autor”.
Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que não há nenhuma ordem de sequestro/bloqueio de valores pendente nos autos. A tentativa de constrição de ativos financeiros de titularidade da UNIÃO restou infrutífera (vide decisão do evento 222), ao passo que a diligência realizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi positiva, resultando no bloqueio integral do valor indicado por este Juízo (vide decisão do evento 257).
Logo, nada a prover sobre a questão.
Quanto ao pedido de compra direita do medicamento objeto do feito, indefiro-o, pelos próprios fundamentos da decisão do evento 257.
Além disso, o STF e o CNJ vedaram expressamente a aquisição judicial de medicamento por valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Vejamos:
Tema 1.234 do STF
(...). 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factumproprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Recomendação n° 146/2023 do CNJ
Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
(...)
Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço.
§ 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus.
§ 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.
Nesta esteira, tem-se que as decisões dos eventos 239 e 248 consignaram o valor de R$ 293.340,27 como preço máximo de aquisição do fármaco TAFAMIDIS MEGLUMINA 20 mg – em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento do Autor –, com base no PMVG, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Eis o que foi dito nas notas de final de texto daquelas decisões para justificar a quantia fixada:
Valor correspondente a 3 caixas com 120 comprimidos do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA 20 mg, com a incidência da alíquota de 17% de ICMS, disposta na tabela do PMVG, publicada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em 07/07/2025. <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos>.
Infere-se, portanto, que o valor máximo a ser pago por cada caixa do medicamento em questão é de R$ 97.780,09, montante significativamente inferior ao indicado no orçamento do Autor (R$ 132.000,00 - evento 262, anexo 2).
Seguindo adiante, considerando os dados do fornecedor do medicamento, apresentados pelo Autor, oficie-se à empresa FG Farma Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda. para que, no prazo 3 (três) dias, apresente orçamento atualizado do valor necessário para a aquisição de 3 caixas com 120 comprimidos do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA 20 mg.
Destaque-se, desde já, que, caso seja apresentado, pela distribuidora, preço superior ao teto do PMGV, este Juízo irá avaliar a aplicação das medidas processuais necessárias para o efetivo cumprimento das determinações do STF e do CNJ.
Aliás, quanto ao ponto, no voto condutor dos “ED-sextos” do Tema 1.234 do STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, consignou o seguinte:
(...)
No que se refere à dificuldade operacional de aquisição do medicamento, essa questão está bem delineada nos fluxos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a respeito, vide:
“INCISO II-A: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o juiz deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face de terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis”. (eDOC 520, p. 99, grifo nosso).
Assim, não se contemplou nos acordos ou nos fluxos a possibilidade de entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido.
Por fim, tendo em vista que, no caso concreto, caberá ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO receber o medicamento adquirido e posteriormente repassá-lo ao Autor – conforme definido pelo STF –, intime-se a SESA, por e-mail, para que, no prazo de 3 (três) dias simples, informe o local onde deverá ser realizada a entrega do fármaco pela empresa fornecedora.
Intimem-se as partes.