Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000451-75.2022.4.02.5108/RJ
APELADO: JOVITA COSTA LOMEU (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDNILSON LAURENTINO DA SILVA (OAB RJ129616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 37), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 10), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que declarou a inexistência de dívida no valor de R$ 121.052,21, relativa ao benefício de Amparo Social ao Idoso (NB nº 1575128737-0), anteriormente cessado por alegada superação do critério de renda familiar. Alegou-se que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar. O juízo de origem julgou procedente o pedido, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A jurisprudência do TRF2 considera erro grosseiro a interposição de recurso inominado em vez de apelação contra sentença proferida em procedimento comum, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade exige dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no presente caso.
4. Diante da interposição de recurso inadequado, impõe-se o não conhecimento do inconformismo, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte.
5. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 30).
Em suas razões recursais (Evento 37), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.010 e 932, parágrafo único, do CPC, ao não conhecer da apelação por mera denominação equivocada da peça recursal, sem verificar a presença dos requisitos do art. 1.010 do CPC e sem oportunizar a emenda do vício.
Contrarrazões foram apresentadas em Evento 42.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Com efeito, sem revolver discussão fática, constata-se que o acórdão recorrido, em juízo de delibação, parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, DJe de 27/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022)
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se o equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.