Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002068-41.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: ELISA ALANA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCIENE DE SOUSA ROHEM (OAB RJ168827)
AUTOR: SUELEM DA SILVA GONCALVES (Pais)
ADVOGADO(A): LUCIENE DE SOUSA ROHEM (OAB RJ168827)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca dos entes estatais obrigação de fazer relacionada a prestação de saúde, qual seja, o fornecimento do medicamento NATERNOL FULL SPECTRUM 2.400mg.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condenação em custas e honorários que ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça já deferida.
À Secretaria para correção do valor da causa.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado a sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P. I."
4.A parte autora apresentou recurso.
5. A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade proferiu decisão:
"EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (FULL SPECTRUM – USAHEMP 6000 MG). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 500 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Full Spectrum – Marca UsaHemp 6000 mg) e de indenização por danos morais. Sustenta a parte apelante que o Juízo a quo teria deixado de analisar o laudo médico juntado aos autos e que o medicamento seria imprescindível ao tratamento dos sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível compelir a União a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado às listas do SUS e sem registro sanitário específico na ANVISA, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista;
(ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a imprescindibilidade do uso do fármaco e a ineficácia das terapias já disponibilizadas pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é direito social fundamental cuja concretização depende de políticas públicas reguladas por normas técnicas e atos administrativos, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor público na formulação dessas políticas.
4. O fornecimento judicial de medicamentos deve observar critérios técnicos e constitucionais, conforme os Temas 6 e 500, do STF, que impõem a comprovação cumulativa de eficácia científica, imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico, registro sanitário ou sua excepcional autorização, e negativa administrativa de fornecimento.
5. O produto pretendido (canabidiol Full Spectrum – UsaHemp 6000 mg) não possui comprovação científica robusta quanto à eficácia no tratamento do TEA, conforme atestado pelo NATJUS-Federal (Parecer nº 0858/2025) e pelas Notas Técnicas nº 416/2022 e nº 2120/2021 do Ministério da Saúde.
6. A paciente não esgotou as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente o uso da risperidona, medicamento previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do TEA, que apresentou resultados parciais positivos.
7. A ausência de registro sanitário específico e de evidência científica de alto nível inviabiliza o fornecimento judicial do medicamento, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e separação dos poderes.
8. Aplicável a jurisprudência consolidada do STF (Temas 6 e 500) e do STJ (REsp 1.657.156), que condicionam a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS à observância dos critérios técnicos e administrativos.
9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
11. Teses de julgamento:
a) O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 500, do STF.
b) A ausência de comprovação científica robusta de eficácia e segurança do canabidiol para tratamento do TEA impede sua concessão judicial.
c) A inexistência de registro sanitário específico e a presença de alternativas terapêuticas no SUS afastam a obrigação estatal de fornecimento do fármaco.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 9.782/1999, art. 8º; Decreto nº 7.646/2011, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, STA 175-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.06.2009; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106). TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006196-29.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 08.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006644-02.2025.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, j. 09.06.2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.