Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120629-87.2017.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM (OAB RJ179308)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 302, PET1) oposta por AMARILDO VIEIRA AGUIAR, contra penhora e avaliação de bem imóvel (Evento 299, CERT1).
Sustenta que a penhora a avaliação do bem imóvel, localizado na Rua MADRE VITORIA, 49, CASA, PIRATININGA, Niterói/RJ, é o único bem que possui, residindo nele com a família. Aduz que o bem é protegido, nos termos da Lei n. 8.009/90,
Intimado (Evento 37, DESPADEC1), o MPF requer (i) a avaliação da embarcação Bora Miúda, (ii) a intimação do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo/RJ para apresentação de documentação referente a imóveis, e, (iii) a juntada do CNIS do executado, bem como a juntada das declarações de imposto de renda 2023 e 2024 por ele apresentadas (Evento 311, PARECER1).
É o relatório. Decido.
II – De início, passa-se à apreciação da exceção e, após, serão analisados os requerimentos feitos pelo MPF.
1. Da exceção de pré-executividade.
No caso concreto, o excipiente sustenta que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família.
O MPF, por sua vez, afirma haver exceção à regra da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, em razão do seu alto custo.
A exceção deve ser acolhida.
Com efeito, a Lei n. 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, à exceção daquelas previstas no rol taxativo do artigo 3ֻº do mesmo Diploma, conforme segue abaixo transcrito:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) V - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No caso concreto, não se verifica quaisquer das hipóteses excepcionais acima transcritas.
Acrescente-se que resta consignado pelo oficial de justiça, no bojo da certidão de penhora e avaliação, que o excipiente reside com sua companheira e o filho, cuja certidão foi juntada ao Evento 302, CERTNASC3, o que demonstra ser a sua residência com fins de moradia.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica em manter a impenhorabilidade da residência familiar. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" ( REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)
A despeito do alegado pelo MPF, o fato de o imóvel ser de alto padrão ou ter elevado valor de mercado não descaracteriza, por si só, a proteção conferida ao bem de família legal. Seria necessário identificar indícios de má-fé ou burla a credores, o que, por ora, não restou comprovado no caso concreto.
Sendo assim, a exceção deve ser acolhida.
2. Dos requerimentos do MPF.
De modo a dar continuidade aos atos expropriatórios, objetivando-se a satisfação da execução, defiro os requerimentos feitos no Evento 311, PARECER1.
III – Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como os requerimentos o MPF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, levante-se a penhora efetuada sobre o bem imóvel, localizado na Rua MADRE VITORIA, 49, CASA, PIRATININGA, Niterói/RJ (Evento 299, CERT1).
Quanto aos requerimentos do MPF, sem prejuízo da intimação das partes sobre essa decisão (Evento 311, PARECER1):
(i) Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Justiça Da Comarca de São Gonçalo /RJ e, igualmente, ao 6º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo/RJ, solicitando documentação sobre os imóveis, situados na Rua Mota, 494, casa 01, Raul Veiga, São Gonçalo/RJ, matrícula nº 42.256, e, aos lotes de terreno nº 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, quadra 96, do loteamento “Fazenda Restaurada”, localizado no 2º Distrito de São Gonçalo/RJ, registrados sob o nº 657, do Livro 3, fls. 248 e ao lote de terreno nº 28, quadra B, do loteamento Raul Veiga, localizado no bairro de mesmo nome, em São Gonçalo/RJ, matrícula nº 12.789;
(ii) Expeça-se mandado de avaliação da embarcação Bora Miúda, cujos dados se encontram acostados ao Evento 300.
(iii) À secretaria para juntar o CNIS do executado, bem como para consultar junto ao INFOJUDE as declarações de imposto de renda 2023 e 2024 apresentadas pelo executado.