Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030323-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RODRIGO BENEVIDES DE SOUZA COSTA TRARBACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA (OAB ES011742)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARIANO TRARBACH (OAB ES011349)
APELANTE: THIAGO GONCALVES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB ES031221)
ADVOGADO(A): HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB ES021596)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. APELO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. APELO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelos embargantes contra sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos da ação monitória, condenando a parte-Ré ao pagamento do valor decorrente do contrato nº 0009925126603375 e restando constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do NCPC.
2. A ação monitória está lastreada com cédula de crédito bancário (empréstimo PJ com garantia FGO), no valor de R$ 150.000,00.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova na hipótese, a existência de cobrança abusiva e a legitimidade passiva do segundo Apelante na qualidade de avalista do contrato.
III. Razões de decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); contudo, tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial. Não demonstrado nos autos que a empresa seria a destinatária final dos valores obtidos junto à CEF, e que esses não serviram para a aquisição de equipamentos para o funcionamento da empresa ou como capital de giro, sendo utilizados em suas atividades econômicas, razão pela qual inaplicável o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, pretendida pelo primeiro Apelante.
5. Quanto ao julgamento antecipado da lide, não foram trazidos argumentos mínimos a corroborar a necessidade de novas provas além das já existentes nos autos, limitando-se os Apelantes a formular arguições genéricas, sem deslembrar que as questões aventadas importam em matéria eminentemente de direito.
6. Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Precedente desta Corte.
7. Nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". O §2º do mesmo artigo estabelece que "a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida", o que demonstra que a própria lei autoriza a demonstração da liquidez por meio de planilha de cálculo. Por maior razão, os documentos anexados autos (contrato firmado, planilha de cálculo discriminando o débito e demonstrativo atualizado) são suficientes para o ajuizamento da presente ação monitória, inexistindo qualquer irregularidade neste tocante.
8. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, uma vez que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
9. Os juros de mora e a multa são encargos financeiros aplicados em caso de atraso no pagamento, podendo ser cumuladas. No caso, a cláusula 8ª dos contratos previu expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não sendo evidenciada qualquer abusividade, razão pela qual é incabível o afastamento da mora.
10. A Cédula de Crédito Bancário executada foi assinada pelo segundo Apelante na qualidade de avalista,, ato cambiário por meio do qual uma pessoa, visando assegurar o pagamento de um débito constante do título de crédito em favor do devedor principal ou de um coobrigado, efetua a assinatura do aval no verso ou anverso do título, sem necessidade de qualquer condição, bem como independentemente da relação entre o credor e o avalista.
11. Diante dos princípios que regem os títulos de crédito, previstos pelos artigos 915 e 916 do Código Civil, dentre eles o da autonomia, segundo o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, desvinculado da relação que lhe deu origem, bem como não constando dos autos elementos aptos a comprovar a existência de qualquer vício de manifestação de vontade na concessão o aval, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
12. Não tendo sido comprovada nenhuma abusividade contratual, é de rigor a manutenção da sentença.
13. O fato de não ser constatada a existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015 não enseja, consectariamente, o reconhecimento de tratar-se de embargos protelatórios a justificar a imposição da multa estabelecida no §2º, do art. 1026, do mesmo diploma normativo; para tanto afigura-se imperiosa a caracterização do abuso do direito de recorrer, com intuito manifestamente procrastinatório, não vislumbrado dos embargos declaratórios opostos, merecendo reforma a sentença neste tocante, cabendo, portanto, ser afastada a multa.
IV. Dispositivo
14. Apelação do primeiro apelante desprovida. Apelação do segundo apelante provida em parte tão somente para afastar a multa aplicada em julgamento de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por RODRIGO BENEVIDES DE SOUZA COSTA TRARBACH, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a multa aplicada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, bem como de negar provimento ao recurso interposto por THIAGO GONÇALVES DUARTE, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observado, ainda, o disposto no art. 98, §3º do referido código, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.