Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: GENADIR BRAU
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313)
ADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)
ADVOGADO(A): GABRIEL PORCARO BRASIL (OAB ES015798)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme estabelecem os arts. 85, § 14 do CPC e 23 da lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado. Nesse sentido, havendo sucessão de procuradores durante o trâmite processual, o divisão da verba honorária deve se dar na proporção em que atuaram.
No presente caso, verifico que o dr. GABRIEL PORCARO BRASIL atuou durante todo o processo, tendo sido retirado somente na ocasião da habilitação de herdeiro, o que ocorreu já na fase de expedição dos requisitórios.
Assim, é direito do patrono receber o quinhão correspondente à sua atuação no feito.
Quanto aos honorários contratuais, considerando novamente sua atuação durante todo o processo, até a fase de expedição de requisitórios, bem como a ausência de litígio com os patronos remanescentes, verifico que também é direito do advogado mencionado o recebimento do valor referente ao percentual indicado.
Ante o exposto, voltem os autos para envio dos requisitórios.