Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ES
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A (RÉU)
APELADO: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. (evento 24, EMBDECL1) contra decisão monocrática que, diante da certidão de não recolhimento das custas processuais, não conheceu o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (evento 15, DESPADEC1).
O embargante sustentou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, na medida em que o apelante efetuou o recolhimento do preparo. Disse que a certidão expedida pela Secretaria apontou o não recolhimento das custas iniciais, e não do preparo recursal, e que a intimação expedida foi direcionada ao apelado (autor) para recolhimento, motivo pelo qual não há falar em deserção. Assim, requereu "Que sejam sanados os vícios apontados constantes no julgado, a fim de reconhecer que: i) a intimação do Evento 8 foi equivocadamente expedida ao Apelado, e não a esta Embargante, se referindo a recolhimento de custas iniciais e não ao recolhimento em dobro do preparo; ii) a Embargante jamais foi intimada para complementar as custas determinadas pelo Ato Ordinatório do Evento 7; e iii) a deserção não pode ser decretada sem a prévia e regular intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC".
Ao final, postulou pelo "acolhimento dos embargos com efeito infringente, que seja afastada a deserção do recurso de apelação e determinado o regular prosseguimento de seu julgamento, com apreciação do mérito recursal; Subsidiariamente, caso não acolhido o efeito infringente em sua integralidade, que seja determinada a expedição de nova e regular intimação a esta Embargante, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento complementar das custas no prazo legal, antes de qualquer decretação de deserção".
Sobreveio certidão expedida pela Secretaria consignado a existência de erro material no ato ordinatório e na certidão anteriormente expedidos (evento 28, INF1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
É breve o relato. Decido.
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023 do CPC, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
A informação prestada pela Secretaria esclarece que "a certidão e o ato ordinatório de eventos 6 e 7 referem-se ao não recolhimento de custas INICIAIS pela parte autora-apelada. Embora o ato ordinatório de evento 7 contenha erro material ao utilizar o termo “apelante”, a intimação de evento 8 foi feita corretamente na pessoa da parte autora-apelada. A certidão de evento 13 também contém erros materiais, ao utilizar os termos “apelante” e “deserção”, visto que o não recolhimento de custas iniciais, s.m.j., pode ensejar o cancelamento da distribuição e não deserção" (evento 28, INF1).
Verifica-se, assim, que, de fato, houve o recolhimento do preparo pelo apelante, de modo que a hipótese não é de deserção, como constou na decisão embargada, impondo-se o reconhecimento da premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão.
Por outro lado, não há como ser considerada válida a intimação realizada no ev. 8/TRF2 para fins de recolhimento das custas iniciais, uma vez que, ainda que na publicação realizada se tenha selecionado o autor/apelado, o teor contido na intimação é direcionado "à parte apelante", inclusive com referência ao art. 1.007, §4º, do CPC, cujo dispositivo trata do recolhimento do preparo pelo recorrente sob pena de deserção. Além disso, o prazo oportunizado foi de 5 dias, enquanto o art. 290 do CPC, que aborda acerca do pagamento das custas e despesas de ingresso, concede o prazo de 15 dias para o seu recolhimento.
Com efeito, embora o apelante tenha efetuado o recolhimento do preparo recursal, o regular processamento do apelo depende da regularização do recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, na medida em que se trata de pressuposto processual extrínseco de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja a ausência implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC, caso em que o recurso de apelação do réu perde o seu objeto (fica prejudicado), pois a sentença recorrida e todo o processo perdem sua validade.
Consoante se infere do ev. 36/TRF2, o apelado, no mesmo ato de apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, juntou documento indicando ter efetuado o recolhimentos das custas iniciais pendentes (evento 36, COMP2), o que deverá ser verificado e certificado pela Subsecretaria para fins de prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte apelante, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, para sanar o erro material e modificar a decisão embargada, a fim de afastar a deserção.
À Subsecretaria para que certifique se houve o adequado recolhimento das custas iniciais pela parte autora (ora apelado).