Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009566-80.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de procedência proferida nos autos (evento 36, SENT32) determinou o seguinte:
"Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 90/92, com base nos arts. 487, I e 546, do NCPC para:
i. Declarar extinta a obrigação de pagar relativa às prestações vencidas depositadas em juízo (03/10/2017 até 03/08/2018), decorrentes do contrato de mútuo nº 802098000114-3, devendo tais valores serem apropriados diretamente no contrato do autor;
ii. Determinar que a ré expeça o termo de quitação de dívida relativa às parcelas acima referidas para fins de cancelamento da consolidação do imóvel (n° 55.370) que tenha sido consequência da dívida em comento."
O Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES foi intimado para cumprir o determinado no título judicial, porém não realizou as diligências, conforme ofício juntado no evento 50, OFIC1:
"(...) faz-se necessário que as partes apresentem o adequado contrato de compra e venda do imóvel e promovam o pagamento do imposto (ITBI) e emolumentos incidentes sobre essa nova aquisição."
A CAIXA informou não poder expedir a certidão de quitação por devido a um novo débito.
Outrossim, a parte exequente sustenta que não houve o "cancelamento da consolidação da propriedade ou outra medida que tenha o mesmo efeito (novo contrato por exemplo)".
Saliento que nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento da averbação será feito em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, não havendo que se falar em exigência cartorária "apresentação de novo instrumento de compra e venda celebrado entre as partes"
Quanto ao ITBI, deverá o Cartório verificar se está, ou não, nas hipóteses de incidência ou de não incidência do imposto, conforme legislação de regência municipal, procedendo à comunicação nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo imposto e emolumentos a serem pagos em relação ao imóvel de matrícula nº 55.370, intime-se a CAIXA para proceder ao pagamento e comprovar perante o Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ofice-se o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, servindo a presente decisão como ofício para comprovar o cumprimento da diligência no mesmo prazo.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.