Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025586-56.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: FRANKLIN FRACALOSSI MORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 45 DIAS. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu direito previdenciário mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, sem explicitar o termo inicial dos juros de mora, sendo requerido o esclarecimento quanto à sua incidência à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à incidência de juros de mora nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação e, em caso positivo, estabelecer se tais juros somente são devidos na hipótese de mora da autarquia previdenciária na implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, não se confundindo com mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), firmou entendimento de que, reconhecido o direito ao benefício, a autarquia previdenciária deve implantá-lo no prazo razoável de até 45 dias.
6. O descumprimento desse prazo configura mora do INSS, dando ensejo à incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, a serem incluídos no requisitório de pequeno valor ou precatório.
7. No caso concreto, a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação impõe a integração do acórdão para explicitar que os juros de mora não são automáticos, mas condicionados à mora na implantação do benefício.
8. Verificada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos com efeitos integrativos, nos termos do art. 1.025 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: Nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidem se a autarquia previdenciária não implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo de até 45 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.9.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 4.2.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288.604, DJ 15.2.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.5.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer que os juros de mora incidirão somente se a autarquia deixar de implantar o benefício reconhecido pela reafirmação da DER no prazo de 45 dias contados da intimação para o cumprimento da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.