Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002566-36.2022.4.02.5119/RJ
APELANTE: LUIZ SERGIO DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ SERGIO DE PAULA contra a sentença (processo 5002566-36.2022.4.02.5119/RJ, evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Sr. Luiz Sérgio de Paula, segundo informação extraída do sistema EPROC.
Assim, foi determinada a intimação do patrono do falecido para providenciar a habilitação de eventuais pensionistas/sucessores, não havendo qualquer retorno (Eventos 07 e 10/TRF2).
Em sequência, foi tentada a intimação pessoal dos pensionistas/sucessores por mandado (processo 5002566-36.2022.4.02.5119/TRF2, evento 11, MAND1), sendo este devolvido sem cumprimento em virtude da não localização do endereço indicado nos autos, conforme a certidão (processo 5002566-36.2022.4.02.5119/TRF2, evento 13, CERT1).
Por último, foi realizada a intimação por edital (processo 5002566-36.2022.4.02.5119/TRF2, evento 14, EDITAL1), tendo o prazo decorrido sem que eventuais pensionistas ou sucessores se apresentassem.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Grifou-se.
Conforme relatado, a despeito da intimação do patrono do falecido e da tentativa de localização dos eventuais pensionistas/herdeiros mediante a intimação por mandado e por edital, não houve qualquer retorno, presumindo-se a ausência de interessados na sucessão processual.
Ante o exposto, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, considerando o falecimento do autor e a ausência de interessados na sucessão processual.
Sem custas e honorários, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição.
P. I.
07/04/2026, 00:00
Desistência
01/04/2026, 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Apelação Cível Nº 5002566-36.2022.4.02.5119/RJ
APELANTE: LUIZ SERGIO DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EDITAL Nº 20002645354
(PRAZO DE 30 DIAS)
A EXCELENTÍSSIMA DRª. ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 50025663620224025119, PARTES LUIZ SERGIO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAZ SABER
A todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida decisão, nos autos do processo em epígrafe, a qual determinou a intimação por edital de eventuais herdeiros ou sucessores de LUIZ SÉRGIO DE PAULA, brasileiro, filho de MARIA SILVA DE PAULA, inscrito no CPF sob o nº 498.292.707-34, para promoverem, se assim desejarem, habilitação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ficam os eventuais herdeiros desde logo cientes de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro onde o atendimento presencial é realizado de 12:00 às 17:00 horas, e os atendimentos também são realizados virtualmente pelo e-mail [email protected] - e por videoconferência através do Balcão Virtual em http://www10.trf2.jus.br/ - Balcão Virtual - 1ª Turma. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2025. Eu, WAGNER DA COSTA GOMES, Técnico Judiciário/Analista Judiciário, o preparei. Eu, Sandro Viegas da Silva, Diretor da Subsecretaria da 1ª e 2ª Turmas Especializadas, o conferi.**********************************
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002566-36.2022.4.02.5119/RJ
APELANTE: LUIZ SERGIO DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873)
DESPACHO/DECISÃO
O Sistema Eproc aponta o óbito do autor/apelante LUIZ SÉRGIO DE PAULA. Assim, determino:
1. A suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.
2.A intimação do patrono da parte falecida para providenciar a habilitação de eventuais pensionistas/sucessores.
3. Não havendo manifestação, proceda-se a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no endereço contido nos autos, para que no prazo de 30 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
4. Em não havendo resposta, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo fim.
Havendo requerimento de habilitação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, e voltem conclusos.
30/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
29/09/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002566-36.2022.4.02.5119 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002566-36.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO DE PAULA
ADVOGADO(A): RICHARD NUNES (OAB RJ212873)
SENTENÇA
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DÊ-SE REMETAM-SE DÊ-SE