Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009404-72.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ALZENIR LUIZA CAMPOS DE LIMA
ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresenta impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo (evento 32, CALC1), ao argumento de que foram aplicados juros sobre juros, ao utilizar juros de 1% a.m cumulado com a taxa SELIC, que já contém correção monetária e juros.
Nessa linha de entendimento, a CEF juntou aos autos comprovante de pagamento do valor que entende devido, qual seja, R$ 18.127,51 em contrapartida ao valor de R$ 21.892,16 apurado pela contadoria (evento 39).
Instada a se manifestar, a contadoria, ratificando os cálculos do evento 32, CALC1, informou o seguinte:
E de fato, ao analisar-se o documento em questão é o que se constata. A decisão transitada em julgado determinou que a atualização observasse a tabela do Conselho da Justiça Federal, o que foi feito pela Contadoria.
Por outro lado, não houve cumulação de juros de 1% com a SELIC, pois, conforme consta dos cálculos da contadororia, o índice 1 que aparece na tabela não se refere a um percentual, mas a um multiplicador, que não interfere no resultado final, pois qualquer valor multiplicado por 1 resulta nele mesmo.
Assim, julgo improcedente a impugnação da CEF constante do evento 39, IMPUGNACAO6.
Diante disso, condeno a CEF em multa e honorários sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o valor depositado pela CEF.
Determino, ainda, que a CEF deposite a diferença atualizada.
Outrossim, defiro o requerido pela parte autora na petição juntada no evento 54, PET1.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial (depósito no evento 39, COMP1, evento 39, COMP2 e evento 39, COMP3), para a conta informada pelo(a) advogado(a) na petição do evento 54, PET1, de titularidade própria, em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte.
Com a comprovação regular da transferência, dê-se vista à parte autora para requerer o que for do seu interesse. Prazo: 5 dias.