Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000248-46.2023.4.02.5119/RJ
APELANTE: CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)
ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)
ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor originário, ora sucedido por CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA, contra a sentença (processo 5000248-46.2023.4.02.5119/RJ, evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Para tanto, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado pelo C.STF nas ADIs nº 2110 e 2111, que superou a tese inicial firmada pela própria Corte no Tema nº 1.102 do STF, que deferia ao segurado a opção pela regra permanente, caso esta lhe fosse mais favorável, em detrimento da regra de transição. Na ocasião, a parte autora foi condenada em custas processuais e em honorários advocatícios.
Em suas razões (processo 5000248-46.2023.4.02.5119/RJ, evento 38, REC1), a parte autora sustenta que o C.STF, em 28/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao referido Tema, situação que permanece até o presente momento. Diante disso, requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.102 do STF.
No mérito, a parte autora defende a possibilidade da chamada Revisão da Vida Toda, sustentando que a regra de transição não pode prejudicar segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da Lei nº 9.876/99, devendo ser assegurada a opção pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Por fim, requer o provimento da apelação, com o acolhimento da preliminar de suspensão do feito. Caso não acolhida a preliminar, pede a reforma da sentença para julgar procedente a revisão, com o pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 39/SJRJ), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 42/SJRJ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5000248-46.2023.4.02.5119/TRF2, evento 4, PROMOCAO1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso inominado como recurso de apelação, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso adequado.
Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.
Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.
Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.
Em 26/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.102, o STF ratificou o entendimento firmado nas ADIs e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.
Em síntese, impende concluir que:
(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;
(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;
(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.
Diante do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, a decisão que havia determinado a suspensão de todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda restou superada. Não por acaso, no Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta decisão, proferida pelo Plenário do STF, cabendo, então, sua imediata aplicação.
Registre-se, ainda, que o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276977/DF foi finalizado em 15/05/2026, sobrevindo o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF.
Desta feita, o pedido de suspensão do processo resta prejudicado.
No mérito, a sentença está de acordo com a posição assumida pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.102 do STF. Assim, exceto no que tange à verba sucumbencial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, RETIFICO A SENTENÇA para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.