Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006390-98.2025.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: GIOVANNA PEREIRA SANTANA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324)
ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MOURA GUERRA (OAB RJ174511)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA CAROLINE SANTANA PAULA (Pais)
ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324)
ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MOURA GUERRA (OAB RJ174511)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 70, foi juntado contrato de honorários com previsão de destaque superior a 30% dos valores devidos, inclusive com pagamento da integralidade da primeira parcela do benefício, bem como cobrança de 50 % das oito parcelas futuras do benefício assistencial BPC/LOAS.
O MPF, nos eventos 96 e 113, manifestou-se pela abusividade da cumulação de percentual sobre atrasados com retenção de parcelas vincendas de benefício de natureza alimentar, diante da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa com deficiência e beneficiária do LOAS, ressaltando a desproporcionalidade dos honorários de R$ 12.775,96 em comparação ao benefício mensal de R$ 1.518,00.
O patrono discordou da manifestação ministerial nos eventos 100 e 107.
Assiste razão ao MPF.
Embora os honorários contratuais sejam admitidos pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, o controle judicial é cabível quando houver afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sobretudo em se tratando de benefício assistencial de natureza alimentar pago a hipossuficente.
No caso, a retenção cumulativa sobre atrasados e parcelas futuras mostra-se excessiva e incompatível com a natureza alimentar do benefício.
Por conseguinte, acolho a manifestação ministerial para declarar a nulidade parcial da cláusula II do contrato de honorários (Evento 70, CONTR.HONOR.2), limitando o destaque a 30% sobre os valores atrasados e vedando a retenção de parcelas futuras do BPC/LOAS.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e/ou por seu representante legal, para ciência da presente decisão.
Dê-se vista ao MPFe oficie-se a OAB a titulo de informação.
Após, voltem os autos conclusos para o envio da requisição de pagamento do Evento 86.