Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000990-15.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: MARIA PAULINA DO CARMO VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, mas não apresenta início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado.
Intimada para apresentar a documentação necessária (eventos 16, 34 e 41), a parte autora junta declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município (evento 45).
Ocorre que a declaração sindical, por si só, não se presta a comprovar o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência pacífica do STJ e da TNU. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria parte interessada ou por entidade que a representa, sem qualquer fiscalização ou controle estatal quanto à veracidade das informações nele contidas.
O início de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende comprovar e emanar de terceiro desinteressado, como, por exemplo, certidões de casamento ou de nascimento de filhos onde conste a profissão de lavrador, contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovantes de recolhimento do ITR, notas fiscais de venda de produção rural, fichas de atendimento médico ou escolar que registrem a condição de trabalhador rural, entre outros.
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para, em derradeira oportunidade, apresentar início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural alegado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.