Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006827-21.2024.4.02.5104/RJ
RECORRENTE: ROGER SILVA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por ROGER SILVA SA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/716.202.108-6, requerido em 22/08/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO13).
2. O juízo de origem, evento 44, SENT1, julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos:
(...)
Desta forma, a ré deve conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, assim que possível, avaliar administrativamente o cabimento de reabilitação para atividades compatíveis com sua situação física.
Em tais casos, não é razoável manter o benefício ativo por período demasiadamente curto, sob pena de se inviabilizar o procedimento de reabilitação, prejudicando ambas as partes. Assim, o auxílio deverá ser mantido até, no mínimo, 04/01/2026, ressalvado à parte o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 22/08/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até 04/01/2026. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
(...)
3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 67, RECLNO1, no qual alega:
(...)
Ocorre que restou omissa a decisão quanto à necessidade de encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, conforme dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, especialmente diante do reconhecimento da incapacidade parcial e da impossibilidade de retorno a função a curto prazo e a possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível.
O laudo pericial, inclusive, foi claro ao afirmar que o Autor tem incapacidade permanente desde 07/04, bem como, com indicativo de reabilitação em nova função, vejamos:
(...)
Assim, devendo ser inserido no programa de reabilitação sem data de cessação até a conclusão do programa.
(...)
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Considerando que não há controvérsia nos autos, em sede de recurso, quanto ao reconhecimento da incapacidade parcial e definitiva do segurado, sem possibilidade de retorno à mesma atividade laboral habitual, mas com capacidade residual para outras atividades profissionais (evento 32, LAUDPERI1), cabível seu encaminhamento para avaliação pelo serviço de reabilitação, de acordo com o disposto nos artigos 18, inciso III, alínea "c", 62, 89 a 93 e 101 da Lei nº 8.213/91.
7. O próprio INSS, evento 37, PROACORDO1, na proposta de acordo ofertada, havia informado sobre a necessidade de o autor ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional.
8. Quanto à observância da normatividade acima referida no âmbito administrativo, a TNU - Turma Nacional de Uniformização - firmou a seguinte tese no Tema 177 ( Pedido de Uniformização nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE):
"Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. incidente admitido como representativo da controvérsia. tema 177. previdenciário. readaptação. possibilidade de determinação judicial da deflagração do procedimento. vedação à determinação prévia de concessão de aposentadoria por invalidez no caso de insucesso da readaptação. impossibilidade de reavaliação pelo inss das condições médicas levadas em consideração pela sentença e acobertadas pela coisa julgada. tese firmada. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da reapadtação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada:1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido."
9. Em que pese o respeito pelo posicionamento do juízo sentenciante, entendo que estimativa de data para cessação do benefício (DCB) é, no caso concreto, medida incompatível com a necessidade de encaminhamento do segurado ao serviço de reabilitação profissional.
10. Dito isso, e diante da jurisprudência acima firmada, a sentença deve ser parcialmente reformada, com supressão da data de cessação estimada, de maneira que o comando judicial limite-se a determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observados os parâmetros da tese firmada pela TNU no Tema 177.
11. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor.
12. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento quanto à revogação da DCB estimada e necessidade de encaminhamento do autor para avaliação pelo PRP - Reabilitação Profissional.
13. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
13. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora.