Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002068-78.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: JULIA MARIA MANSOUR MARONES
ADVOGADO(A): JULIA MARIA MANSOUR MARONES (OAB RJ142175)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIA CRUZ GONCALVES (OAB RJ115121)
DESPACHO/DECISÃO
Instadas a especificarem provas, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não apresenta (evento 34) manifestação específica sobre produção de provas após as contestações das rés.
A ANTT informa (evento 38) que não pretende produzir outras provas.
A Tokio Marine Seguradora S/A informa (evento 41) que não tem outras provas a produzir que não as já constantes dos autos.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o cancelamento de multa de trânsito, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, em razão de um furto de veículo e subsequente negativação indevida.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. Tutela de Urgência
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. A ANTT já providenciou o cancelamento administrativo da multa questionada, eliminando a situação de urgência que fundamentou o pedido liminar. A negativação decorrente da multa cancelada constitui questão a ser resolvida no mérito.
2. Preliminares Arguidas
2.1. Carência de interesse processual da ANTT
A ANTT arguiu carência de interesse processual quanto ao pedido de anulação da multa, informando que já promoveu o cancelamento administrativo do auto de infração. A preliminar não procede. O cancelamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, pois subsiste o pedido indenizatório e a necessidade de declaração judicial sobre a legalidade da conduta administrativa originária.
2.2. Ilegitimidade passiva da Tokio Marine
A seguradora arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a multa decorreu exclusivamente de conduta da ANTT. A preliminar será apreciada no mérito, pois se confunde com o próprio pedido de responsabilização solidária formulado pela autora.
II - QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS
Delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas:
1. A data exata da ciência da autora sobre a existência da multa e da negativação de seu nome;
2. A comunicação ou falta de comunicação entre as rés após o sinistro sobre a existência de multas pendentes;
3. A efetiva ocorrência de danos morais e sua extensão;
4. A adoção de providências pelas rés para evitar ou minimizar os danos à autora;
5. O período de permanência da negativação nos cadastros restritivos.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com base no art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório.
À autora compete provar:
- Os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência e extensão dos danos morais alegados;
- A data de ciência sobre a multa e negativação;
- Os prejuízos efetivamente sofridos.
À ANTT compete provar:
- A regularidade de seus procedimentos administrativos;
- A ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados;
- A legitimidade da negativação enquanto vigente a multa.
À Tokio Marine compete provar:
- A ausência de responsabilidade por danos decorrentes da negativação;
- A adoção de todas as providências devidas após o sinistro;
- A inexistência de dever de comunicação sobre multas pendentes.
IV - MEIOS DE PROVA
Defiro a produção das seguintes provas:
1. Prova documental complementar - Faculto às partes a juntada de documentos que comprovem as datas de ciência da autora sobre a multa e negativação, bem como a comunicação entre as rés;
2. Prova documental sobre negativação - Defiro a expedição de ofício ao SERASA para informar o período exato da negativação do nome da autora.
V - DETERMINAÇÕES
Isso posto, determino o seguinte:
1. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a juntada de documentos complementares relacionados às questões de fato delimitadas;
2. Expeça-se ofício ao SERASA para informar o período exato da negativação do nome da autora, relativamente à infração impugnada no presente feito (evento 1.13);
3. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para alegações finais;
4. Tudo cumpido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.