Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011054-36.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Mesquita propôs execução fiscal em desfavor da Caixa Econômica Federal, para a cobrança de Imposto predial e territorial urbano (2021, lançamento em 17/12/2020) e Taxa de coleta de lixo (2021, lançamento em 17/12/2020). A dívida tinha valor de R$ 1.362,84 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 22/12/2022 perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência (evento 1). Redistribuída a execução (06/09/2024: evento 1), ordenou-se a citação (evento 3), cuja providência foi realizada eletronicamente (evento 4).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 7). Sustentou ilegitimidade passiva. Alegou prescrição (material e intercorrente).
A parte exequente rechaçou a pretensão posta naquela defesa (evento 14).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
Da prescrição.
O cotejo entre a exação (2021, lançamento em 17/12/2020) e o exercício da pretensão executiva (22/12/2022) informa a não consumação do prazo quinquenal para fins de prescrição material (prescrição antes do ajuizamento). Ainda que fosse tomada a data da redistribuição (06/09/2024), a causa extintiva não estaria verificada. Além disso, o processamento da demanda conta com menos de cinco anos. Impensável, portanto, cogitar sobre prescrição intercorrente.
Em face disso, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição.
Da tese de ilegitimidade passiva.
A Certidão de Dívida Ativa informa que o imóvel tributado está na Rua Presidente Costa e Silva, n. 1.109, Centro, Mesquita/RJ.
Cumpre à parte executada, que alega ilegitimidade passiva, desincumbir-se do ônus próprio fazendo prova de sua tese, notadamente, com a apresentação de documentos, dentre eles, a certidão imobiliária.
Considerando isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente apresente documentos que corroborem sua pretensão.
Intimem-se.