Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006964-52.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: BEATRIZ DOLORES FALSONI LESSA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
AUTOR: UBIATA MEDEIROS LESSA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 41, PET1 e evento 47, PET1, formulado em nome de Beatriz Dolores Falsoni Lessa e Ubiatá Medeiros Lessa, genitores, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão ev. 41, fl. 3, ocorrido em 05/02/2024.
Intimada a parte ré, esta se manifestou conforme evento 50, PET1, destacando que "Atendidas todas as condições expostas acima, o INSS não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos."
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar e não há informação de abertura de inventário;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme evento 50, OUT2, destacando-se que o benefício controvertido é assistencial (BPC/LOAS - deficiente);
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa que era solteiro e não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não houve notícia de abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
"Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Na hipótese, o falecido não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos e que era solteiro ao tempo do óbito, excluindo-se, assim, descendentes e cônjuge.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos ascendentes, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: Beatriz Dolores Falsoni Lessa, CPF nº 802.592.787-34 e Ubiatá Medeiros Lessa, CPF nº 577.512.427-87, enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Quanto ao deslinde da lide, foi realizada prova pericial médica, porém, sobreveio o falecimento do autor, sem que tivesse ocorrido a investigação sócio-econômica. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respostas do seguinte questionário, devidamente adaptadas por tratar-se de pessoa falecida:
1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco.
3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.
4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente.
5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Ainda, na tentativa de agilizar o processamento do feito, intime-se a parte autora para requerer junto ao INSS, cópia dos processos administrativos dos benefícios nº 700.861.713-6, DER em 26/11/2013 e 701.055.425-1, DER em 01/08/2014, essenciais para apreciação do mérito da presente demanda.
Determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS das pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residiram com a parte autora).
Da expedição de mandado
Determino a realização da pesquisa da condição socioeconômica, mediante a constatação por Oficial de Justiça, a fim de se apurar as condições socias em que Hudson Falsoni Lessa vivia até a data de seu falecimento, bem como ao tempo do requerimento administrativo, em 26/11/2013, conforme pedido principal formulado, se manteve as condições de vulnerabilidade socioeconômica alegadas, com os seguintes objetivos, devidamente adaptados, por tratar-se de pessoa falecida:
1. Entrevistar a parte autora, relatando:
a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
2. Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local.
3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.