Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004797-63.2022.4.02.5110/RJ
AUTOR: IRENE DIAS FERREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
AUTOR: SANDRA REGINA FERREIRA PINHO DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DE MAGALHAES (Inventariante)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por IRENE DIAS FERREIRA ( ESPÓLIO) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a 01/08/2015.
No evento 41.1, há petição informando a respeito do óbito da parte autora IRENE DIAS FERREIRA 41.2.
Pedido de habilitação no evento 48.1. O pedido de habilitação foi formulado pelas duas filhas do de cujus ( Sandra Regina e Vera Lúcia) e pelas duas filhas do filho pré-morto do de cujus ( Adriana e Fabiana).
No evento 56.1, as habilitandas informam o número de processo de inventário n.º 0000458-46.1996.8.19.0036. No ensejo, esclarecem que o inventário acima citado era originalmente referente ao espólio de ANTONIO FERREIRA, posteriormente cumulado com o de IRENE DIAS FERREIRA56.7.
No evento 60.1, há decisão,entre outros, deferindo a habilitação das filhas do de cujus SANDRA REGINA FERREIRA PINHO DA SILVA e VERA LÚCIA FERREIRA MAGALHÃES. No ensejo, determina que seja providenciada ou esclarecida a ausência de pedido de habilitação de Vera Lúcia da Silva Lima Ferreira.
No evento73.1, a parte autora apresenta pedido de habilitação de VERA LÚCIA DA SILVA LIMA FERREIRA73.2,73.3.
Decido
Com base no contido na decisões inclusas nos eventos e nos documentos anexados ao evento 60.1 e 67.1, assim como nos documentos contidos nos eventos 73.2 e 73.3; defiro o pedido de habilitação de VERA LÚCIA DA SILVA LIMA FERREIRA, em que pese o erro material contido na petição do evento 73.1.
Todavia, intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de identificação de VERA LÚCIA DA SILVA LIMA FERREIRA. Prazo de 10 (dez) dias.
ATENDIDO, anote-se o nome de VERA LÚCIA DA SILVA LIMA FERREIRA no polo ativo73.3 na qualidade de inventariante do de cujus.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça de Vera Lúcia da Silva Lima Ferreira 73.3, fl.5.
Da citação
Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê -vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.