Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000354-80.2010.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo exequente em face da decisão de evento 398.
A embargante alega que a decisão possui contradição e omissão em razão de ter sido solicitada a pesquisa de aplicações financeiras e ativos futuros, considerando terem restado infrutíferas as diligências de SISBAJUD e INFOJUD.
Inicialmente, quanto ao cabimento dos embargos de declaração, a matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da tempestividade e da alegação de matéria cabível à via aclaratória.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022, do CPC/15:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
A petição dos embargos não indica especificamente a contradição ou a omissão que entende presentes na decisão atacada, tecendo considerações acerca do mérito da decisão e requerendo o deferimento do pedido.
Com efeito, a pretensão de utilizar-se do instrumento aclaratório para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, apoiado no inconformismo da embargante é medida inaceitável na via dos embargos de declaração, certo que, querendo, poderá a embargante veicular sua inconformidade por via própria.
Ademais, verifica-se que a argumentação da exequente na petição de embargos, quanto à possibilidade de deferimento da "teimosinha", é diferente do requerido na petição de evento 395, a qual se refere tão somente à expedição de oficio pelo juízo às instituições financeiras solicitando informações acerca da existência de aplicações financeiras.
Ressalta-se que a pesquisa de investimentos e aplicações financeiras está abarcada pela pesquisa no sistema SISBAJUD, incluindo pesquisa de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, sendo esta a razão do indeferimento proferido na decisão de evento 398.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que inexistentes os vícios de contradição e omissão.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias úteis.