Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003267-77.2024.4.02.5005/ES
RECORRIDO: MARILENE CAPELETTE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARACELIA RIBEIRO GOBBI (OAB ES020625)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RENDA AUFERIDA NÃO É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria à parte autora, mediante reconhecimento de tempos rurais na condição de segurado especial.
Em suas razões de recurso, o INSS pela reforma da decisão com relação ao reconhecimento da atividade rural no intervalo de 17/07/1996 a 30/07/1999, visto que o marido da autora desempenhava atividade urbana.
Passo a decidir
Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo.
A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só.
Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
No caso sob exame, a parte autora informou:
A autora nasceu em 30/03/1967 em São Gabriel da Palha/ES, iniciou o trabalho rural em 30/03/1977 inicialmente com seus pais, neste mesmo município, e após se casar em 16/12/1989, mudou se para cidade de Nova Venécia/ES com seu marido, onde continuou desenvolvendo o trabalho rural, ficando neste município apenas por anos e posteriormente retornou a cidade natal onde permaneceu trabalhando até 30/07/1999. Cumpre destacar que sempre exerceu o trabalho Rural na condição de meeira, já que sua família e o marido não possuiu imóvel rural.
Pois bem, é certo que o trabalho urbano de algum dos integrantes do núcleo familiar não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido:
Súmula 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Tema 532 STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Ocorre que no caso concreto, é possível observar em consulta ao CNIS do marido da autora que no período de 1996 a 1999 este desempenhou atividade urbana, auferindo em diversos meses valores aproximadamente na ordem de dois salários-mínimos. De modo que a atividade rural desempenhada pela autora não se mostra indispensável para a subsistência, requisito necessário para o enquadramento como segurado especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE.TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA PENSIONISTA DESDE 1984. 1. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 72 meses, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (06/08/2013), ou ao alcance da idade mínima (28/08/1994). 2. Os elementos de prova juntados aos autos em que consta a parte autora são: (i) Certidão de Casamento, indicando a realização da cerimônia em 12/08/1981, apontando a profissão de doméstica da autora e de agricultor de seu esposo; (ii) Certidão da Justiça Eleitoral, de 22/5/2009; (iii) Contrato de Comodato, com reconhecimento de firma em 20/11/2009; (iv) Declaração da Presidente do Sindicato, de 15/01/2009. 3. Considerando a ausência de demonstração da contemporaneidade da emissão dos documentos, entende-se que estes não servem como início de prova material. 4. Ademais, a autora, somente após completar 74 anos de idade, posto que nascida em 28/08/1939, requereu, administrativamente, sua aposentadoria por idade (DER: 06/08/2013), quando poderia tê-lo feito, desde a data em que completou os cinquenta e cinco anos (1994). 5. Por fim, cumpre destacar que a autora percebe pensão de seu esposo há cerca de trinta anos (desde 12/03/1984), o que retira o caráter de essencialidade do exercício da atividade ruralrealizada simultaneamente à percepção do benefício. 6. Assim, o que se depreende dos autos, é que a demandante, com o recebimento da pensão de seu esposo, durante todo o período de carência do benefício, sobrevivia, na verdade da pensão supracitada, sendo o labor agrícola, se existente, atividade secundária, de forma que a mesma não se enquadra no disposto no parágrafo único do art. 11, VII, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. 7. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8. Apelação provida.
(TRF-5, Segunda Turma, AC 00049099420144059999, Desembargador Federal Fernando Braga, DJE - Data::26/01/2015)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR (A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO (A) ESPECIAL. MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FILHO QUE EXERCE TRABALHO URBANO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL E IMÓVEL URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que restou afastado que a atividade rural seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. III - Apelação improvida.
(TRF-3 - Ap: 00072885420124036112 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Assim, tenho que não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial no intervalo de 17/06/1996 a 30/07/1999.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, deixando de reconhecer o período de 17/07/1996 a 30/07/1999 na qualidade de segurado especial nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.