Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010255-31.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EMERSON FERNANDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORATIVAS. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ASSEGURADO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a anulação de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, a reincorporação para fins de reforma por invalidez ou, subsidiariamente, sua manutenção como adido para tratamento de saúde com a percepção de soldo e assistência médica.
2. O apelante foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2018, e posteriormente licenciado ex-ofício, em 31.05.2022.
3. Na Sindicância NUP: 0080712.000004075/2018-92, restou demonstrado que o militar foi atingido por um golpe de outro soldado, durante uma instrução de lutas, prevista no Quadro de Trabalho Semanal (QTS), no decorrer da realização do Acampamento Básico tendo se recuperado prontamente, onde permaneceu nas atividades juntamente com o seu grupamento, sem nenhuma queixa. Passados mais de 50 (cinquenta) dias após o incidente, o militar procurou o serviço de saúde, onde foi constatado a hemorragia intracraniana. A Solução da Sindicância concluiu que o incidente restou caracterizado como acidente em serviço.
4. Em resposta ao quesito nº. 5 da União, o expert afirmou que não há nexo de causalidade entre a patologia acometida pelo apelante e a prestação do serviço militar, não há incapacidade permanente para o serviço militar ou qualquer outra atividade laborativa. O o quesito suplementar apresentado pela parte autora, o perito atestou que o trauma sofrido pelo apelante poderia ter ocorrido em qualquer outra situação: Esse trauma poderia ter ocorrido em qualquer outra situação vivida pelo autor independente da instância militar como no caso do autor ocorreu, como acidente doméstico, trauma em assalto fora de sua residência, acidente em via pública, acidente de veículo automotor.
5. Considerando a ausência de invalidez ou de incapacidade laborativa, total e definitiva, para o exercício de atividades civis ou militares, conforme concluiu o laudo pericial, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo que licenciou o apelante do serviço militar ativo.
6. Sobre a legislação aplicável, deve-se observar que a Administração é regida pelas normas vigentes ao tempo em que o ato administrativo de desligamento é praticado. No Direito Administrativo, não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, como o licenciamento do apelante ocorreu em maio de 2022, a análise de sua legalidade e de eventuais direitos à reforma deve ser feita sob a ótica da Lei nº 6.880/1980 com as alterações profundas introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
7. Noutro eito, tendo em vista o tempo de prestação de serviço militar, inferior à dez anos, conclui-se que o apelante não havia adquirido a estabilidade, à época do licenciamento, pois contava com aproximadamente 4 anos, 3 meses e 3 dias de serviço militar, podendo ser licenciado a qualquer tempo, seja por invalidez temporária, ou por conveniência e oportunidade da Administração pública, sem prejuízo das demais possibilidades estipuladas na legislação específica.
8. Os militares não estáveis, estão sujeitos ao licenciamento a qualquer momento pela Administração Castrense durante período previsto em lei, bastando, tão somente, a conveniência e a oportunidade desta, conforme preceitua o art. 121, II, § 3º, b) da Lei 6.880/80.
9. De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).
10. Deve ser assegurado ao apelante o direito à continuidade do tratamento médico, contudo, este não pressupõe o retorno do ex-militar à situação anterior, ou a anulação do seu licenciamento, muito menos o direito de ser reintegrado, com todos os seus consectários legais daí decorrentes, mas possibilita, unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, ao tratamento médico, até a efetivação da alta.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.