Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006314-44.2020.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARISA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ170439)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA VALVERDE GARCIA
INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS
ADVOGADO(A): DANIELA PIEROBON
ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da notícia do depósito do precatório (evento 242, DEMTRANSF1) e em atenção à decisão proferida no evento 210, DESPADEC1, determino a expedição do alvará de levantamento em nome de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, CNPJ nº 37.457.423/0001-45, referente ao valor devido ao autor.
Expedido o alvará, dê-se ciência às partes e interessados.
Ficam, desde já, intimados os beneficiários de que, expedidos os alvarás, deverão comparecer ao banco depositário, munidos com 2 (duas) cópias do referido alvará e dos respectivos documentos pessoais para levantamento dos valores.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade dos alvarás sem o efetivo pagamento, por inércia dos interessados, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento dos interessados.
Quanto ao imposto de renda, a tributação é efetuada na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1988 e IN 1.127 da Receita Federal, de modo que não há qualquer ingerência deste Juízo na referida operação. Nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federa, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
II - Evento 240 – Agravo de Instrumento interposto.
Tendo como válidos os fundamentos jurídicos e fáticos que levaram à prolação da decisão do evento 210, DESPADEC1, não há que se falar em retratação.
Assim, mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos.
Contudo, por cautela, suspenda-se o presente processo até deliberação definitiva do E. TRF2.
Dê-se ciência às partes.