Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001963-70.2025.4.02.5114/RJ
REQUERENTE: JOAO VICTOR PINHO DE LIMA
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MACHADO (OAB RJ139235)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S)
Determino a retificação da classe da ação de ofício para "PROCEDIMENTO COMUM" em substituição a "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA".
Determino ainda a retificação do polo passivo para consta a UNIÃO FEDERAL, ente federado com personalidade jurídica de direito público, apto para estar em Juízo, em substituição ao MINISTÉRIO DO EXÉRCITO e ao MINISTÉRIO DA DEFESA, órgãos públicos despersonalizados.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato aministrativo. Sustenta o requerente que foi licenciado das fileiras do Exército, mesmo estando em tratamento médico e sem ter regressado a sua plena condição de saúde.
Requer a medida liminar para sua imediata reintegração, como “agregado”, enquanto permanecer em tratamento médico hospitalar, até que esteja apto a reintegrar a vida civil.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais).
Requer também que seja deferida a gratuidade de justiça.
Documentação juntada no evento 1.
Emenda à inicial em evento 7 para adequar o valor da causa e para juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira da parte autora.
Pressupostos processuais e condições da ação atendidos.
Relatado o necessário. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Os atos administrativos têm presunção de legitimidade até que se prove o contrário. No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de verossimilhança do direito alegado pelo autor.
Assim, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Cite-se a ré.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo.
a) Mantendo-se as rés silentes, voltem os autos conclusos para decisão.
b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.