Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002826-44.2025.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: OLYMPIO NUNES DE CARVALHO NETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): VITOR AZEVEDO APOLINARIO (OAB RJ263008)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste expressamente ciência do inteiro teor das presentes determinações.
Outrossim, considerando que ao juízo da interdição compete a fiscalização da administração patrimonial do interditado, cadastrem-se as minutas de requisição referentes ao cumprimento do julgado, devendo constar do cadastramento da verba principal a observação de que o saque somente se dará COM ALVARÁ.
Na esteira desse entendimento de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização da administração patrimonial do interditado, intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos autorização exarada pelo Juízo da Interdição, específica para o destaque de honorários contratuais na presente demanda.
Ressalte-se que a assinatura do contrato de honorários implica reconhecer dívida em nome da curatelada, o que só pode ser feito com autorização judicial, conforme o disposto no art. 1748, I c/c art. 1781 do Código Civil.
Ressalte-se ainda que, vencida a entidade pública, se for o caso, inclua-se na ordem de pagamento em favor do Tribunal o valor dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos e da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
No mesmo prazo, dê-se vista à parte ré da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s).
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios.
Com o efetivo depósito do valor principal, expeça-se ofício à instituição bancária competente para que proceda à transferência do respectivo valor, colocando-o à disposição do Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama, vinculado ao Processo de Interdição nº 0808571-86.2025.8.19.0052 por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Na esteira desse entendimento de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após a notícia da efetiva transferência dos valores ao Juízo da Interdição, expeça-se ofício ao Juízo da Interdição, comunicando-o das providências adotadas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.