Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006436-77.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LINDINALVA FELIPPE
ADVOGADO(A): DÉBORA FELIPPE RAMOS (OAB MG156408)
ADVOGADO(A): RÔMULO FRANÇA PINTO (OAB MG035796)
ADVOGADO(A): GUIARONY MAFRA TEIXEIRA (OAB MG134704)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para, sanando a contradição, o erro material e as omissões apontadas, modificar a sentença proferida no Evento 93, passando o dispositivo a ostentar a seguinte redação: a) Declaro a nulidade da presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de obrigação exigível, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal. b) Declaro a nulidade do leilão judicial realizado por força da Carta Precatória nº 500003344632 (processo nº 5082724-64.2024.4.02.5101/RJ) e, por conseguinte, determino a expedição de alvará para levantamento imediato do valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), depositado na conta judicial nº 86469822-3, operação 005, da agência 0625 da Caixa Econômica Federal, com os acréscimos legais do depósito, em favor do arrematante/proprietário DIOGO FELIPPE RAMOS (CPF nº 053.178.296-40). Não serão utilizados os dados bancários indicados no Evento 136, uma vez que Guiarony Mafra Teixeira não juntou procuração na presente demanda. c) Condeno a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento das despesas acessórias do leilão suportadas pelo arrematante, consistentes na comissão do leiloeiro (R$ 3.100,00) e taxa judiciária de arrematação (R$ 310,00), a partir do desembolso, em fevereiro de 2025, bem como das despesas processuais adiantadas pela executada neste processo principal, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso. Os juros e a correção monetária observarão o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368, segundo o qual, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC às dívidas de natureza civil, por englobar juros de mora e atualização monetária. Após a expedição do ofício requisitório, incidirão as regras previstas no art. 3º da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025. d) Diante do comprovante de pagamento acostado no Evento 130, declaro quitada a condenação referente aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé arbitrados nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5005906-05.2023.4.02.5005), autorizando o levantamento dos respectivos valores (R$ 15.048,11) em favor da executada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 5005906-05.2023.4.02.5005. Oficie-se ao Juízo Federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Carta Precatória nº 5082724-64.2024.4.02.5101) comunicando o teor desta decisão, notadamente quanto à declaração de nulidade do leilão e desconstituição de quaisquer restrições sobre o veículo Renault/Duster Zen 1.6, placa RFC6I92.