Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007068-05.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FABIANA GARCIA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da compensação pecuniária equivalente a uma remuneração por ano de serviço militar prestado.
II. Questão em discussão
2 - A questão em debate refere-se à hipótese de cabimento de compensação pecuniária em caso de licença ex officio decorrente de incapacidade temporária para o serviço militar.
III. Razões de decidir
3 - A parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento de compensação pecuniária, com a consequente condenação da parte ré a pagar à parte autora os valores a título de compensação pecuniária, equivalentes a uma remuneração por ano de serviço militar prestado.
4 - O art. 1º da Lei nº 7.963/89 prevê expressamente que fará jus à compensação pecuniária pretendida o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço.
5 - Verifica-se através dos documentos acostados aos autos (Evento 1.6, JFRJ), que a apelante não faz jus à compensação pecuniária pleiteada, posto que foi excluída do serviço ativo e desligada do estado efetivo da 2ª Companhia de Infantaria por motivo de licenciamento "ex-officio" por conveniência do serviço, a contar de 23 de novembro de 2022, por ser militar temporária, não estando prestando o serviço militar inicial, sendo considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército
6 - Cabe afastar também a alegação de que o art. 3º da Lei nº 7.963/89 dispõe sobre a única hipótese de exclusão ao recebimento da compensação, considerando que o art. 1º elenca expressamente a hipótese de cabimento e o licenciamento da apelante não se enquadra neste evento. Dessa forma, conclui-se ser induvidosa a opção do legislador ao estabelecer como única hipótese de compensação pecuniária a licença ex offício por término de prorrogação de tempo de serviço.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC/2015 determino a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.