Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000723-95.2010.4.02.5005/ES
EXECUTADO: DOUGLAS XAVIER
ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS COSTA (OAB ES011570)
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI (OAB ES008583)
INTERESSADO: RONAN LUIZ XAVIER
ADVOGADO(A): ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
INTERESSADO: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
LACERDA E MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de arrematante, apresentou petição no ev. 297, em que requer a desistência da arrematação do bem constituído pelo Lote 29, LOJA 01, do Condomínio “Zélia Barbieri Xavier”, situado na Av. Abdo Saad (antiga Avenida Nossa Senhora de Fátima), nº. 1732, CRI do 1º Ofício nº. 29.672 de Serra/ES, com base no artigo 903, § 5º, inciso III, do CPC, bem como a restituição de todos os valores pagos na arrematação.
Como justificativa do seu pedido de desistência da arrematação ocorrida em 18/07/2025, a arrematante alega que o Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região anulou decisão anterior proferida em embargos de terceiro (processo nº 5016732-34.2025.4.02.5001), determinando o seu novo julgamento, inclusive estabelecendo efeitos quanto a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem arrematado.
Nesse passo, salienta que tal circunstância implicará na suspensão do processo principal, bem como na necessidade de inclusão da Arrematante como litisconsorte necessário nos Embargos de Terceiro, o que prolongará o deslinde da arrematação ocorrida nos autos.
Instada a se manifestar, a ANM, no ev. 302, não concordou com o pedido de desistência da arrematação ocorrida nestes autos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato do essencial. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente arrematou um bem imóvel, constituído pelo Lote 29, LOJA 01, do Condomínio “Zélia Barbieri Xavier”, situado na Av. Abdo Saad (antiga Avenida Nossa Senhora de Fátima), nº. 1732, CRI do 1º Ofício nº. 29.672 de Serra/ES.
O Auto de arrematação formalizado no ev. nº 232 - AUTOARREM2 foi devidamente homologado por este Juízo, consoante decisão proferida no ev. 245.
Passo, então, à análise do pedido de desistência, formulado no ev. 297.
O direito do arrematante de desistir da arrematação está condicionada ao preenchimento de algum dos requisitos constantes do art. 903 do CPC/2015, conforme se observa abaixo:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
No caso concreto, o coproprietário RONAN LUIZ XAVIER ingressou com embargos de terceiro nº 5016732-34.2025.4.02.5001, visando à suspensão da arrematação judicial do imóvel registrado sob a matrícula de nº 29.672 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Serra/ES, arrematado por LACERDA E MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob a alegação de que não foi respeitado o seu direito de preferência na arrematação da fração do executado e coproprietário do bem, Douglas Xavier. No bojo do referido processo, foi proferida sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante se verifica em consulta ao sistema Eproc.
Não obstante, consoante já destacado na decisão proferida no evento 286, o terceiro embargante interpôs apelação, que foi provida pela Instância Superior, a qual anulou a sentença terminativa e determinou o seu retorno a este Juízo para o regular prosseguimento. Em razão disso, foi determinada a suspensão dos atos constritivos neste feito até o julgamento definitivo desses embargos de terceiro.
De fato, os embargos de terceiro opostos pelo coproprietário do bem gera um risco à segurança jurídica da aquisição, razão pela qual é plenamente possível a desistência da arrematação com base no inciso III do § 5º do art. 903 do CPC, norma esta que tem por objetivo a proteção do arrematante, considerado terceiro de boa-fé. Verifica-se, ainda, que a arrematante requereu a desistência da arrematação, antes mesmo de ter sido citada para responder aos embargos de terceiro. Soma-se a isso o fato de que a carta de arrematação ainda não foi expedida.
Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DESISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 903, PARÁGRAFOS 4º e 5º, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal originária, deferiu o pedido de desistência formulado pelo arrematante, determinando, tão somente, a devolução do valor por ele pago pelo objeto da arrematação.
2. Ao que se colhe dos autos, o agravado arrematou o imóvel levado a leilão (sala 404 do Edifício Empresarial Nestor Rocha, localizado na Rua Ernesto de Paula Santos, 1172, Boa Viagem, Recife-PE) nos autos da execução fiscal, processo nº 0007070-87.2001.4.05.8300, ajuizada pela Fazenda Nacional contra Valdenice Pimentel da Rocha. Em razão da propositura de embargos de terceiro, requereu a desistência da arrematação, o que foi deferido pelo Juízo, ensejando a interposição do presente recurso.
3. O art. 903 do CPC dispõe que, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Não obstante, os parágrafos 4º e 5º, III, do mesmo dispositivo legal, autorizam que o arrematante desista da arrematação, com consequente devolução imediata do valor depositado, na hipótese de ser citado para responder a ação autônoma que vise a invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
4. No caso, a parte ora agravada peticionou requerendo a desistência da arrematação, antes mesmo de sua citação para responder aos embargos de terceiro em que se discute a propriedade do bem arrematado.
5. Dúvida não há que a pendência de embargos, quer à arrematação, quer interpostos por terceiro, provocam inconvenientes de toda ordem ao adquirente, razão pela qual aplicável o dispositivo acima referenciado ao requerimento formulado pela parte ora agravada, sob pena de impor ao arrematante o pesado ônus não só temporal como também patrimonial do processo, circunstância considerada pelo Juízo de origem na fundamentação da decisão ora agravada.
6. Agravo de instrumento improvido, para manter o pedido de desistência da arrematação acolhido no processo de execução.
(TRF-5 - AG: 08063421720204050000, Relator.: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1º Turma)
Nesse passo, o pedido de desistência da arrematante encontra amparo legal no CPC, uma vez que a arrematação está sob ameaça de anulação por um vício processual relevante (não observância do direito de preferência), suscitado por terceiro interessado (o coproprietário), não sendo razoável permitir que o arrematante tenha que esperar o deslinde dos embargos de terceiro.
Nesse passo, acolho a desistência da arrematação formalizada no Evento nº 232 - AUTOARREM2 e homologada pela decisão proferida no evento 245, na forma do art. 903, §5º, III, do CPC, devendo ser restabelecido o status quo ante, com a devolução dos valores despendidos pela arrematante, incluindo a comissão da leiloeira, observando-se os dados bancários indicados na petição do ev. 297. Devem ser restabelecidas, ainda, as constrições que se determinou baixar no ev. 245 em relação ao imóvel arrematado.
Intimem-se. Diligencie-se.