Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000394-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: QUEILA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA (OAB RJ138101)
ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora, QUEILA SILVA DE CARVALHO, a pensão vitalícia pela morte de Lucio Andre Carvalho Teixeira, em rateio com o(s) demais pensionista(s), com data de início (DIB) em 11/09/2024. Condeno, ainda, o réu a PAGAR à autora as prestações vencidas (e as vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada EC apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, observado o verbete nº 111/STJ. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, suspensa a condenação imposta à parte autora diante da gratuidade de justiça concedida. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada EC apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Considerando a presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.