Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003969-57.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MAURO LOTERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, controvertendo-se a possibilidade de manutenção do reconhecimento dos períodos rurais de 02/03/1985 a 01/10/1989 e de 02/05/1990 a 31/08/1993, com efeitos desde a DER (2016), bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 30/06/2002, 02/06/2009 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/07/2012 e 01/08/2012 a 31/05/2013, em razão de exposição ao agente nocivo frio, diante da alegação de eficácia de EPIs e de ausência de comprovação integral do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento e a retroação dos efeitos financeiros dos períodos de labor rural à DER de 2016, ainda que alegada a formulação posterior de requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição ao agente nocivo frio, diante da alegada eficácia dos EPIs constantes dos PPPs e das regras de prova da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural prescinde de contribuição previdenciária, sendo admitido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo a filiação sindical requisito indispensável à comprovação do labor campesino.
4. Os efeitos financeiros do reconhecimento de tempo de serviço devem retroagir à DER quando demonstrado que os requisitos à concessão do benefício já estavam preenchidos naquele momento, não caracterizando inovação o posterior detalhamento de períodos rurais quando vinculados ao mesmo contexto fático laboral.
5. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme orientação do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema repetitivo), sendo admitido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos previstos ou não expressamente em regulamento, desde que comprovada a efetiva nocividade.
6. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio em câmaras frigoríficas configura atividade especial, ainda que não expressamente prevista nos regulamentos atuais, conforme interpretação jurisprudencial do caráter exemplificativo dos decretos regulamentadores (STJ, REsp 1.306.113/SC – Tema 534).
7. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade, incumbindo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento ou a dúvida sobre sua neutralização, nos termos do Tema 1.090 do STJ, sendo que a existência de divergências nos PPPs gera incerteza suficiente para solução favorável ao segurado.
8. A mera ausência de contribuições sindicais não descaracteriza o labor rural, quando o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documental, demonstra a continuidade da atividade campesina no período controvertido.
9. A multa cominatória fixada para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza coercitiva e deve ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável, inexistindo demonstração de excessividade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.