Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0028845-11.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: SIMONE MARIA DELMIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO (OAB RJ103912)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1.081 DO STF. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para, dentre outros efeitos, reconhecer a licitude da acumulação de dois cargos públicos da área de enfermagem exercidos pela autora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se lícita a acumulação de cargos públicos no caso em apreço.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos previstos na Carta Magna, vigente em caráter excepcional, é assegurada desde que haja compatibilidade de horários e que seja respeitado o teto previsto no artigo 37, XI, consoante o inciso XVI deste mesmo dispositivo.
3.2 No julgamento do ARE nº 1.246.685 (Tema 1.081), realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, é a compatibilidade de horários no exercício das funções.
3.3 No caso em apreço, depreende-se dos autos que a autora exerce há mais de 30 (trinta) anos os cargos de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem junto à UFF, em regimes de plantão, possuindo dias e horários alternados, sem sobreposição de jornadas. Assim, deve ser afastada a alegação da UNIÃO no sentido de que a carga horária da autora inviabilizaria a acumulação dos cargos públicos
IV - DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "Considerando que restou comprovado nos autos que a autora exerce há mais de 30 (trinta) anos os cargos de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem junto à UFF, em regimes de plantão, possuindo dias e horários alternados, sem sobreposição de jornadas, deve ser afastada a alegação da UNIÃO no sentido de que sua carga horária inviabilizaria a acumulação dos cargos públicos.”
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 37, incisos XI e XVI, da Constituição da República; artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante mencionada:
Tema nº 1.081 do Supremo Tribunal Federal; STJ, 1ª Seção, REsp nº 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019; TRF2, Apelação Cível nº 5001846-38.2018.4.02.5110, Rel. Des. Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/08/2022, DJe 17/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.