Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000069-10.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARVALHO
ADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o decurso de prazo desde a comunicação à fonte pagadora, intime-se a parte autora para informar se já foi interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Intime-se. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cumprida a diligência do item 1 acerca da confirmação da interrupção da retenção do tributo e considerando que a parte autora apresentou os cálculos no evento 26, com base nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que regem o rito dos Juizados Especiais, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias simples e nos próprios autos, impugnar a execução promovida, na forma do artigo 535, caput, do CPC, ficando ciente de que deixando de impugnar a Execução, no prazo legal, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo supramencionado.
Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 2º do artigo 535 do novel Codex, sob pena de não conhecimento da arguição.
2. Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pelo(a) exequente, do percentual requerido a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes, desde que juntado aos autos antes da expedição dos requisitórios.
3. Havendo impugnação ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
3.1 - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
4. Não impugnada a execução, proceda-se a Secretaria a expedição do(s) requisitório(s), com base nos cálculos da parte exequente, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
4.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao artigo 12, da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
4.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Por fim, até que se efetivem os depósitos, suspenda-se o curso do presente feito.
À Secretaria, para:
Intimar a parte autora (prazo: 15 dias simples);
Intimar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (prazo: 30 dias simples);
Aguardar o decurso do prazo (com a certificação) ou a manifestação do ente público;
Havendo impugnação, intimar a parte exequente para apresentar resposta à impugnação (prazo: 15 dias).
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, encaminhar conclusos sao setor de execução (EXE - IMPUGN. JEF. TRIB.);
Não impugnada a execução, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s) (EXE-CADASTRO-REQ);
Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);
Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2;
Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s).