Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002931-96.2008.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB SP483102)
EXECUTADO: INSTITUTO SEMEAR
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB SP483102)
EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEVINZON (OAB SP270836)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739)
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)
ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA., para a cobrança de um crédito tributário, com valor de R$ 41.208.258,18 ao tempo do ajuizamento.
O crédito n. 70 6 08 001327-28 tem fatos geradores compreendidos entre 02/1999 e 08/2003, foi constituído por notificação em 30/01/2008 e inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 14/04/2008 (evento 107 – OUT1 e folhas 1/25 do evento 108 – OUT2).
A petição inicial foi protocolizada em 11/07/2008 (folha 1 do evento 107 – OUT1) e a ordem de citação proferida em 19/09/2008 (folha 26 do evento 108 – OUT2), com providência realizada pessoalmente (folhas 115/116 do evento 117 – OUT11).
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 109 – OUT3), oportunidade em que, dentre outras questões, fez menção ao mandado de segurança n. 99.0011473-6 (0011473-48.1999.4.02.5101). A pretensão foi rejeitada (folhas 117/120 do evento 117 – OUT11). Inconformada, a devedora interpôs agravo de instrumento (folhas 139/146 do evento 117 – OUT11 e folhas 1/16 do evento 118 – OUT12), autuado com o n. 2009.02.01.003852-7. A Superior Instância concedeu o pretendido efeito suspensivo, consistente na suspensão do feito executivo (folhas 125/126 do evento 117 – OUT11 e folhas 22/24 do evento 118 – OUT12).
A execução estava suspensa (folha 18 do evento 118 – OUT12) e o agravo em processamento quando a empresa demandada informou ter aderido a programa de parcelamento (folha 25 do evento 118 – OUT12). Atendendo ao pleito fazendário (folha 52 do evento 118 – OUT12), a parte executada juntou cópia do pedido de desistência daquele agravo de instrumento e do mandado de segurança autuado com o n. 2002.02.01.006359-0 (folhas 84/91 do evento 118 – OUT12). Então, ao agravo negou-se seguimento (folhas 100/101 do evento 118 – OUT12) e à execução ordenou-se a suspensão (19/01/2011: folha 95 do evento 118 – OUT12), tendo em conta a suspensão da exigibilidade do crédito (folhas 93 e 98 do evento 118 – OUT12).
Posteriormente (23/08/2018: evento 124), a Fazenda Pública informou que a dívida fora excluída do programa de parcelamento e, assim, defendeu o prosseguimento do feito, com o redirecionamento da execução em desfavor de outras pessoas jurídicas, em razão da configuração de grupo econômico de fato. Assim, o polo passivo foi ampliado com a inclusão de “VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.” e “AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL” (evento 126 – DESPADEC44 e evento 130).
Os novos coexecutados opuseram embargos à execução fiscal (23/11/2018: embargos n. 0083293-36.2018.4.02.5110 e 0083306-35.2018.4.02.5110), mas o processamento das referidas demandas foi suspenso, em razão da celeuma relativa à garantia integral da execução. Pelo mesmo motivo, os embargos manejados pela empresa devedora originária, autuados com o n. 5006913-47.2019.4.02.5110, foram suspensos.
Os codevedores apresentaram vários imóveis de propriedade de “AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL” para garantir a dívida exequenda (07/2019: eventos 150, 154 e 155):
1- Matrícula n. 28.602: Sala n. 2601, localizada na Avenida República do Chile n. 230, Rio de Janeiro/RJ.
2- Matrícula n. 07.326: Apartamento n. 1301, localizado na Avenida Visconde de Albuquerque n. 1.180, Rio de Janeiro/RJ.
3- Matrícula n. 80.985: Loja A, localizada na Rua Conde de Bonfim n. 101, Rio de Janeiro/RJ.
4- Matrícula n. 04.849: Apartamento n. 701, localizado na Estrada do Joá n. 88, Rio de Janeiro/RJ.
5- Matrícula n. 33.336: Imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso n. 759, Rio de Janeiro/RJ.
6- “Matrículas n. 31.868, 07.474, 09.417, 24.525, 11.626, 00.345, 00.348, 00.347, 00.349, 4.463, 30.948, localizados Rua Visconde de Santa Cruz, nº 194, 208 – Casas 01/02/03/04, 202 – aptos. 101/101 fundos/201/201 fundos, 216 e 184, Rio de Janeiro/RJ”.
7- Matrículas n. 06.957 e 06.850: Imóveis localizados na Rua Ana Nery, n. 1732 e 1746, Rio de Janeiro/RJ.
8- Matrícula n. 37.455: Imóvel localizado na Avenida João e Barros n. 05, Recife/PE.
Em seguida, a Fazenda Pública pleiteou a juntada dos laudos de avaliação daqueles bens e das respectivas Certidões de Ônus Reais (evento 164). Embora tenha havido a juntada de documentos (evento 171), a parte exequente pleiteou a realização de penhora no rosto dos autos n. 0000360-89.2007.4.02.5110, com tramitação no Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, e a constrição de ativos financeiros previamente à consideração daqueles imóveis (eventos 175 e 176). Os coexecutados discordaram daquele pleito (eventos 178 e 179). Desse modo, o requerimento de penhora de ativos financeiros foi indeferido, mas o de penhora no rosto dos autos e a indicação de bens à penhora, acolhidos (evento 181).
Importa mencionar que aqueles bens imóveis oferecidos também foram ofertados nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0083306-35.2018.4.02.5110 (evento 12 – OUT30 e OUT31 dos embargos), culminando na ordem de penhora (evento 13 dos embargos), por intermédio de mandado que foi expedido nesta execução (evento 169), para alguns dos bens imóveis (evento 169: Avenida Chile, 230/sala 2601; Rua Conde de Bonfim, 101 - Loja A; Estrada do Joá, 88/701; Rua Felipe Cardoso, 2579; Rua Visconde de Santa Cruz, 194; Rua Ana Nery, 1732). Houve a penhora do imóvel localizado na Avenida República do Chile, sendo avaliado em R$ 13.805.000,00 (evento 192). Essa constrição foi levantada por força de decisão proferida posteriormente (item 4 do evento 364), mas, por último, dada a substancial modificação do quadro fático, a referida penhora restou mantida como garantia da execução (item 3 do evento 397).
Por ocasião da manifestação jurisdicional que (i) indeferiu a realização de penhora de ativos financeiros, (ii) deferiu a realização de penhora no rosto dos autos e (iii) acolheu a nomeação de bens à penhora (evento 181), outros bens imóveis, tidos por não abarcados naquele mandado (evento 169), foram relacionados para penhora: Avenida Visconde de Albuquerque, nº 1.180, apto 1301, Rio de Janeiro/RJ; Rua Felipe Cardoso, nº 759, Rio de Janeiro/RJ; Rua Visconde de Santa Cruz, nº 208 - casas 01/02/03/04, nº 202 – aptos 101/101 fundos/201/201 fundos, nº 216 e nº 184, Rio de Janeiro/RJ; Rua Ana Nery, nº 1732, Rio de Janeiro/RJ; e Avenida João e Barros, nº 05, Recife/PE. Para tanto, expediu-se um mandado (evento 188) para a constrição dos imóveis e outro para a realização da penhora no rosto dos autos (evento 196). A penhora no rosto dos autos n. 0000360-89.2007.4.02.5110, com tramitação no Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, resultou na transferência de R$ 2.056.983,57 para esse feito (evento 384).
A Fazenda Pública opôs embargos de declaração (evento 194) contra a decisão que havia indeferido a realização da penhora de ativos financeiros (evento 181). Sustentou que aquela decisão teria desconsiderado o fato de que em muitos daqueles imóveis funcionavam hospitais, clínicas e sedes sociais e de que sobre muitos deles pesavam inúmeros gravames, situação que desaconselhava tomá-los como opção preponderante à penhora de ativos financeiros. Defendeu a realização dessa penhora, “sem prejuízo da eventual complementação da garantia com imóveis” (evento 194).
Mantendo-se o indeferimento do pleito de penhora de ativos financeiros e restringindo-se a indicação dos bens à penhora, os declaratórios foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 202):
“(...) Assim, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 194) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: ACOLHER a nomeação à penhora somente dos seguintes imóveis indicados pela executada: 1) Rua Conde de Bonfim, nº 101, loja A, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 80.985, perante o 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 154 - Out3); e 2) Rua Felipe Cardoso, nº 759, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 33.336, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 154 - Out5). Considerando a circunstância pandêmica provocada pelo coronavírus (COVID-19), o que levou à adoção de medidas de isolamento social com o fito de retardar a propagação viral, pontuo que houve a suspensão da distribuição ordinária de ordens judiciais (mandados e ofícios), de modo a evitar a exposição dos Oficiais de Justiça, Advogados, Partes e demais destinatários das referidas ordens ao possível contágio pelo COVID-19, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2020/00019, de 14 de junho de 2020. Portanto, há impossibilidade temporária de se efetivar o cumprimento dos devidos mandados de penhora e avaliação sobre os imóveis em comento. Nada obstante, não se pode olvidar que a hipótese dos autos retrata dívida inserida no grupo dos grandes devedores da Fazenda Nacional, perfazendo a relevante quantia de R$ 52.643.909,34 (cinquenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos). Outrossim, importante assinalar a existência de embargos à execução suspensos (autos 5006913-47.2019.4.02.5110), aguardando justamente a comprovação da garantia do juízo, à luz do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (evento 3 - daqueles autos). Desse modo, em razão da excepcionalidade das circunstâncias acima expostas e visando à garantia da dívida em cobrança por meio penhora dos imóveis indicados, DETERMINO que seja realizada, por ora, a avaliação prévia/parcial dos referidos bens pelos seus respectivos valores de mercado, sem prejuízo do cumprimento, em momento oportuno, do devido mandado de penhora e avaliação dos imóveis pelo Oficial de Justiça Avaliador. Assim, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que possibilitem a aferição do valor de mercado dos imóveis indicados à penhora e acolhidos, o que pode ser obtido em sites de venda de imóveis, por exemplo. Na mesma oportunidade, deverá a parte complementar a garantia do juízo com a apresentação de outros bens livres de penhoras e/ou indisponibilidades, em atenção à recusa da exequente manifestada nos autos. OFICIE-SE aos Cartórios do 4º e do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ para que registrem a constrição, fazendo constar o gravame na matrícula dos imóveis supracitados, indicando como depositário provisório a própria executada. Com a vinda da resposta da executada, DÊ-SE vista à exequente para que se manifeste acerca dos documentos carreados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO À SECRETARIA a recolhimento dos mandados de penhora pendentes de cumprimento outrora expedidos, bem como do mandado (evento 196), de modo que a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0000360-89.2007.4.02.5110, deferida na decisão embargada, seja solicitada por meio de ofício.”
Os mandados anteriormente expedidos para penhora de imóveis (evento 188) e penhora no rosto dos autos (evento 196) foram devolvidos sem cumprimento (eventos 210 e 211).
Ofícios foram encaminhados, por meio eletrônico (evento 209), aos cartórios imobiliários para anotação da indisponibilidade/penhora dos imóveis matriculados sob o n. 80.985 (Loja A, localizada na Rua Conde de Bonfim n. 101, Rio de Janeiro/RJ: evento 207) e n. 33.336 (localizado na Rua Felipe Cardoso n. 759, Rio de Janeiro/RJ: evento 208). De igual maneira, oficiou-se o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti para a penhora no rosto dos autos n. 0000360-89.2007.4.02.5110 (evento 212), que resultou na transferência de R$ 2.056.983,57 para cá (evento 384), conforme já foi mencionado neste relatório.
No curso do processamento (25/08/2020: eventos 214 e 216), o Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro suscitou dúvidas quanto ao cumprimento do ofício n. 510003439556 (evento 208), que comunicou a indisponibilidade/penhora do imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso n. 759, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o n. 33.336. Restou esclarecido que deveria ser averbada a penhora do imóvel (eventos 245 e 256).
Logo depois (28/08/2020: evento 218), a Fazenda Pública agravou a decisão que indeferiu sua pretensão consistente na penhora de ativos financeiros. O pleito de reconsideração foi indeferido (evento 220). O agravo de instrumento, autuado com o n. 5011096-31.2020.4.02.0000, não foi conhecido e o acórdão transitou em julgado (eventos 20 e 29 do agravo).
Na oportunidade em que informou sobre a interposição do agravo, a parte exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos da execução fiscal n. 000123- 20.2010.4.02.5120, com tramitação no Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, porque aquela execução seria extinta e lá havia depósito de valores oriundos do processo 0005881-86.2000.4.02.5101 (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro). O pleito foi deferido (evento 220), a penhora foi efetivada (eventos 227, 228 e 230), mas aquele Juízo informou que lá não havia dinheiro depositado (eventos 236 e 242), uma vez que a garantia daquela execução consistia na penhora no rosto dos autos n. 0005881-86.2000.4.02.5101. Assim, nesse feito, foi determinada a realização de penhora no rosto do referido processo (evento 245). O expediente foi encaminhado por meio eletrônico (eventos 266 e 269).
Não obstante, mais à frente, aquela informação demonstrou-se equivocada, porque havia, sim, valores depositados naquela execução fiscal. Por ocasião da redistribuição dos feitos executivos da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu para a de São João de Meriti, aquela execução passou a compor o acervo dos processos findos desta 1ª Vara Federal, oportunidade em que, a partir de pleito de levantamento de valores (evento 181 da referida execução), revelou-se (evento 184 da referida execução) o depósito (evento 99 – CERT102 da referida execução) e, em seguida, promoveu-se a transferência para a presente execução (evento 190 da referida execução) de R$ 2.451.723,77 (2023: evento 196 da referida execução). Os traslados das providências constam no presente feito (evento 380).
Consta que (04/09/2020: evento 219) a empresa originalmente executada e o coexecutado “INSTITUTO SEMEAR” (atual denominação de AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL: evento 197) insurgiram-se contra ao que restou definido na decisão que resolveu os embargos de declaração manejados pela Fazenda Pública, porque, apesar do caráter infringente dos declaratórios, não lhes foi conferida oportunidade para manifestação prévia à resolução do recurso. A insurgência não foi acolhida. Em razão disso, os coexecutados interpuseram agravo de instrumento (evento 233), autuado com o n. 5013771-64.2020.4.02.0000. A Superior Instância desproveu o recurso e o acórdão transitou em julgado (eventos 20, 40 e 48 do agravo).
Na oportunidade em que os codevedores se insurgiram nos autos (evento 219), juntaram laudo de avaliação dos imóveis matriculados sob o n. 80.985 (Loja A, localizada na Rua Conde de Bonfim n. 101, Rio de Janeiro/RJ: evento 219 – ANEXO6) e n. 33.336 (localizado na Rua Felipe Cardoso n. 759, Rio de Janeiro/RJ: evento 219 – ANEXO7). Sobre essas avaliações, a Fazenda Pública se manifestou da seguinte maneira (evento 252):
“A União (Fazenda Nacional) vem, por meio do(a) seu(sua) procurador(a) abaixo assinado(a), a respeito do item 4 da decisão de evento 245, manifestar-se nos termos a seguir. Nos anexos 6 e 7 da petição de evento 219, a parte executada traz laudo de avaliação confeccionado por profissional por ela próprio contratado, no qual os imóveis são estimados em R$9.481.000,00 (mat. 80.985) e R$6.790.000,00 (mat. 33.336). Dada a excepcionalidade das circunstâncias, a exequente informa que não se opõe à adoção de tais valores como avaliação prévia/parcial, a fim de que a penhora dos imóveis seja efetivada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), sem prejuízo do cumprimento, em momento oportuno, da avaliação a ser efetivada pelo Oficial de Justiça, conforme já determinado por este d. Juízo, na decisão de evento 202.”
Depois daquela manifestação (evento 252) e da solução da dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (eventos 214, 216, 245 e 256), expediu-se (evento 257) mandado para penhora do imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso n. 759, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o n. 33.336. O Oficial de Justiça promoveu a penhora e avaliou o imóvel em R$ 12.247.000,00 (evento 317). Também foi expedido (evento 264) mandado para a penhora do imóvel localizado na Rua Conde de Bonfim n. 101, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o n. 80.985. O Oficial de Justiça promoveu a penhora e avaliou o imóvel em R$ 600.000,00 (evento 308).
Após a efetivação daquelas penhoras sobre imóveis (eventos 308 e 317) é que o pleito fazendário (evento 255), que veio na sequência de sua manifestação relativamente à avaliação extrajudicial daqueles imóveis (evento 219 – ANEXO6 e ANEXO7), foi analisado. A pretensão consistiu na realização da penhora de ativos financeiros (evento 255). O pleito foi deferido (evento 271). Alcançou-se R$ 13.657,49 nas contas bancárias de titularidade da empresa “VISION MED” e R$ 0,78 nas contas da coexecutada “AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL” (Instituto Semear), porém, nada foi encontrado nas contas de titularidade da empresa devedora originária “SILVER STAR” (evento 273). Os valores bloqueados (evento 273) foram transferidos para conta judicial (evento 283).
Posteriormente, os coexecutados alegaram que não possuíam bens suficientes para garantir integralmente a execução e, nessa esteira, formularam requerimentos (eventos 294, 297 e 307). Contudo, a pretensão restou indeferida (evento 311). Os subsequentes embargos de declaração (eventos 319 e 321) foram rejeitados (evento 328). Inconformada, a empresa codevedora “VISION MED” interpôs agravo de instrumento (evento 342), autuado com o n. 5011111-29.2022.4.02.0000. A Superior Instância conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo (evento 16 do recurso) e aos subsequentes declaratórios (evento 36 do recurso). O recurso especial não foi admitido (eventos 46 e 57 do recurso), o correspondente agravo (evento 63 do recurso) não foi conhecido (evento 74 – DESPADEC8 do recurso), o agravo interno (evento 74 – AGR_INTERNO15 do recurso) foi desprovido (evento 74 – ACORD27 e RELVOTOACORDAO30 do recurso) e os correspondentes declaratórios rejeitados (evento 74 – EMBDECL33, ACOR47 e RELVOTOACORDAO48 do recurso). O recurso extraordinário não foi admitido (evento 55 do recurso) e, por ocasião do correspondente agravo (evento 63 do recurso), negou-se seguimento ao recurso, por ausência de repercussão geral (evento 74 – DECMONO58 do recurso).
A Fazenda Pública pleiteou a realização de penhora relativamente a um novo imóvel, matriculado sob o n. 13.500 (evento 301), e sua pretensão foi acolhida (evento 311). Logo depois da apresentação da certidão de ônus reais (evento 318), expediu-se o correspondente mandado (evento 337). O Oficial de Justiça promoveu a penhora daquele imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 195, loja 210, Rio de Janeiro/RJ, avaliando-o em R$ 600.000,00 (evento 356).
Consta que a empresa coexecutada “VISION MED” apresentou exceção de pré-executividade (evento 327). Sustentou que sua responsabilização pelo débito dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica “para discutir a existência de grupo econômico entre a SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.”. No entanto, sua defesa foi rejeitada (evento 364). Inconformada, interpôs agravo de instrumento (evento 374), autuado com o n. 5008095-33.2023.4.02.0000. A Superior Instância negou provimento ao recurso e não conheceu do agravo interno (evento 35 do recurso). Em seguida, por decisão da Vice-Presidência do e. TRF2, o processamento do subsequente recurso especial (evento 45 do recurso) foi suspenso até a definição da tese aplicável ao tema n. 1.209/STJ (evento 63 do recurso). Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração (evento 71 do recurso), a codevedora obteve o pretendido efeito suspensivo ao recurso especial e decisão favorável à suspensão do curso da execução fiscal em seu desfavor até a definição da tese aplicável ao tema n. 1.209/STJ ou “até a realização, a critério da exequente, de eventual IDPJ” (evento 82 do recurso). O agravo interno (evento 98 do recurso) manejado pela Fazenda Pública contra a decisão da Vice-Presidência, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial e suspendeu a execução em desfavor da codevedora “VISION MED” (evento 82 do recurso), foi conhecido, porém, desprovido (evento 149 do recurso). O agravo interno (evento 112 do recurso) manejado pela Fazenda Pública contra a decisão da Vice-Presidência, que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da codevedora “VISION MED” (evento 95 do recurso), não foi conhecido (evento 196 do recurso).
Depois da apreciação (evento 364) da exceção de pré-executividade apresentada pela codevedora “VISION MED” (evento 327), (i) a Fazenda Pública reiterou (evento 370) o pleito de realização de penhora de ativos financeiros (evento 362), (ii) os coexecutados “INSTITUTO SEMEAR” e “SILVER STAR” formularam requerimento direcionado à garantia da execução, e ao processamento dos embargos, fundamentado em afirmada remoção de empecilho que obstava a aceitação dos bens (evento 372); (iii) a Fazenda Pública reforçou seu requerimento de penhora de ativos financeiros, reiterou sua recusa aos bens já onerados anteriormente e pleiteou a declaração de ineficácia da alienação de um imóvel de titularidade da “SILVER STAR”, matriculado sob o n. 51212, em favor da empresa incorporadora “GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.”, porquanto realizada em fraude à execução (evento 382); (iv) a empresa coexecutada “VISION MED” manifestou-se quanto à pretensão fazendária e formulou requerimentos (evento 383); (v) a empresa devedora originária “SILVER STAR” opôs-se à pretensão voltada ao reconhecimento de transferência de patrimônio fraude à execução (evento 385); (vi) o codevedor “INSTITUTO SEMEAR” indicou à penhora (eventos 386 e 387) bens já ofertados preteritamente (eventos 150, 154 e 155); e (vii) a Fazenda Pública salientou que três dos imóveis indicados já haviam sido penhorados, reiterou sua recusa quanto aos demais (evento 392) e requereu a realização de penhora no rosto dos autos n. 0048192-68.1995.4.02.5101, com tramitação no Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro (evento 396).
Então, sobreveio a seguinte decisão (evento 397):
“1) Prima facie, em relação à petição (evento 374, PET1), requerendo juízo de retratação, em razão da interposição de Agravo de Instrumento, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação por parte do Relator informando quanto à atribuição do efeito suspensivo ou ao deferimento da antecipação da tutela recursal, previstos no artigo 1019, inciso I, do CPC, o feito deve prosseguir.
2) Em relação às petições (evento 372, PET1 e evento 386, PET1), verifico que as coexecutadas INSTITUTO SEMEAR e SILVER STAR pretendem rever as decisões do juízo (evento 202, 271 e 364), que rejeitaram alguns dos imóveis indicados à penhora, em razão de os referidos bens já possuírem outras constrições registradas nas respectivas matrículas.
Nesse passo, sustentam, as executadas, que as execuções fiscais que originaram as constrições nos imóveis nomeados à penhora serão extintas, tendo em vista o deferimento de medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017, bem como a imediata inclusão da executada no REFIS, o que, segundo alega, desconstituiria os créditos executados naqueles feitos.
Entretanto, conforme se observa da decisão monocrática juntada aos autos (evento 372, ANEXO5), a reinclusão da executada no REFIS não promoveu o cancelamento dos créditos tributários objetos do aludido parcelamento, mas, sim, a inexigibilidade deles, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Ademais, reforçando o entendimento supracitado, observa-se que a decisão (processo 5090029-70.2022.4.02.5101/TRF2, evento 67, DESPADEC1), proferida nos autos da ação anulatória mencionada pelas executadas, em sede de apelação, assinala o não cancelamento de qualquer débito tributário.
Além disso, embora a executada INSTITUTO SEMEAR sustente (evento 387, PET1) que as indisponibilidades dos imóveis indicados à penhora no evento 386 (anexos 16 a 26) sejam originárias de 06 (seis) execuções fiscais e que estas estariam extintas ou em vias de liberação das garantias, as provas do autos levam à conclusão diversa.
Isso porque, a partir das matrículas mencionadas (evento 386, DOC16 a evento 386, DOC26), constata-se que as indisponibilidades averbadas são oriundas, apenas, do processo nº 5025211-51.2018.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo certo que não há determinação de extinção ou mesmo de liberação das garantias existentes, consoante se depreende da decisão (processo 5025211-51.2018.4.02.5101/RJ, evento 350, DESPADEC1).
Dessa forma, não restou comprovado, nestes autos, que serão extintos os créditos que originaram as constrições nas matrículas dos imóveis indicados à penhora, de modo que, por ora, as decisões que indeferiram a penhora de tais bens permanecem hígidas.
Outrossim, saliento que, em que pese a alegação das executadas, não há prova de que tenha efetivamente ocorrido a transferência de garantias de outros feitos executivos para a presente demanda, sendo certo que as petições (evento 372, ANEXO9, evento 372, ANEXO10 e evento 372, ANEXO11) apenas indicam a existência de outros débitos em nome das executada, sequer representando um pedido de transferência de penhora.
3) No que tange à alegação de que as indisponibilidades decorrentes da Ação Civil Pública nº 96.30525-0 (17ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo) não mais subsistiriam (evento 386, PET1 e evento 387, PET1), tendo em vista a sua revogação pelo E. TRF da 3ª Região, assinalo que, nos termos dos documentos acostados ao evento 387, é possível corroborar as razões apresentadas pelas executadas.
Com efeito, observa-se da cópia da sentença proferida nos autos da supracitada ação (fl. 52 - evento 387, ANEXO3) que houve a revogação da decretação de indisponibilidade dos bens da executada, o que foi confirmado pelo TRF da 3ª Região, consoante se observa do item 18 no acórdão (evento 387, ANEXO3).
Sendo assim, MANTENHO a penhora realizada sobre o imóvel situado à Avenida República do Chile, nº 230, sala 2601, matrícula nº 28.602 - avaliado em R$ 13.805.000,00 (evento 192, AUTOPENHORA2), considerando que a indisponibilidade oriunda da Ação Civil Pública foi revogada; a primeira penhora registrada na matrícula do imóvel é relacionada ao presente feito, nos termos do R.12 (evento 386, MATRIMÓVEL4), e, por fim, a penhora oriunda da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Av. 19 e Av. 20) deve ser desconsiderada, tendo em vista a extinção do processo trabalhista (evento 387, ANEXO14).
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes executadas para que tomem ciência da penhora que recai sobre o supracitado imóvel, realizada no evento 192, AUTOPENHORA2.
Nada obstante, constata-se das demais certidões de ônus reais, atualizadas, acostadas ao feito (evento 386, MATRIMÓVEL6, evento 386, MATRIMÓVEL11, evento 386, MATRIMÓVEL29, evento 386, MATRIMÓVEL32, evento 386, MATRIMÓVEL34 e matrículas 16 a 26) que ainda persistem as averbações de indisponibilidade em cada matrícula.
Nessa mesma toada, verifico que a executada, INSTITUTO SEMEAR, nomeia à penhora (evento 386, PET1) bens que já foram apreciados e rejeitados pelo juízo, sendo certo que não houve qualquer indicação de elemento novo apto a modificar o entendimento de que tais imóveis não garantem a dívida ora executada, em razão de já servirem de garantia para outras dívidas.
Sendo assim, pelas razões acima e tendo em vista a reiterada recusa da exequente, não acolho a nomeação à penhora dos demais imóveis indicados pelas executadas (eventos 386 e 387).
4) No que tange ao imóvel situado à rua Conde de Bonfim, nº 101, Loja A, Tijuca, matrícula nº 80.985 - avaliado em R$ 600.000,00 (evento 308, CERT3), verifica-se da matrícula mais recente acostada ao feito (evento 386, MATRIMÓVEL9) que, no momento da efetivação da penhora, já haviam outras averbações de constrição recaindo sobre o bem.
Sendo assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nomeação do referido bem em garantia da dívida, esclarecendo se pretende prosseguir com a penhora.
5) No tocante à petição (evento 382, PET1), a exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução e posterior penhora do imóvel indicado na certidão de ônus reais (evento 382, MATRIMÓVEL2), matrícula nº 57.212, rua Visconde de Pirajá, nº 351, sala 1301, Rio de Janeiro/RJ, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado após os créditos em cobrança no presente feito serem inscritos em dívida ativa.
Conforme se depreende das informações contidas nos autos, o imóvel em comento foi objeto de incorporação, tendo como partes a executada e IPANEMA BLUE STAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.161.511/0001-34, cujo registro na respectiva matrícula ocorreu em 21/05/2015, consoante R.13 (evento 382, MATRIMÓVEL2).
Outrossim, observa-se da certidão de ônus reais que, em razão da desincorporação da empresa IPANEMA BLUE STAR PARTICIPAÇÕES LTDA, o citado imóvel passou a pertencer à GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNJ 05.331.960/0001-58, cujo registro ocorreu em 30/01/2017.
Logo, tratam-se de negócios jurídicos celebrados já na vigência da nova redação do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal:
(...)
Com as alterações promovidas pela da LC nº 118/05, a legislação tributária passou a considerar fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo no caso de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (inteligência do art. 185, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional).
Nessa esteira, nota-se que o CTN disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, não condicionando a fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e/ou do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
É nesse sentido que segue a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados:
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 14/04/2008 (evento 107, OUT1), portanto, antes da realização do negócio jurídico.
Entretanto, ainda que tenha ocorrido a prévia inscrição em dívida ativa, reputo que, na hipótese vertente e nesse momento processual, o negócio jurídico envolvendo o imóvel em testilha não foi realizado em fraude à execução, nos termos da redação do art. 185 do CTN.
Isso porque, não resta cabalmente demonstrado que o devedor não deixou bens suficientes para a garantia da dívida, tendo em conta as dezenas de imóveis nomeados à penhora na presente demanda.
Com efeito, embora os bens supracitados não tenham sido acolhidos em garantia da dívida, há que se distinguir a opção da exequente em não aceitar determinados imóveis como garantia, conforme critérios de maior ou menor segurança do adimplemento da obrigação, com a situação de inexistência de bens para o pagamento da dívida, sendo certo que, apenas neste último caso, seria afastada a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Dessa forma, a existência de bens imóveis em nome da executada, como ocorre na hipótese dos autos, ainda que não tenham sido aceitos pela exequente, afasta a caracterização de fraude à execução, ao menos nesse momento processual, insculpida no art. 185 do CTN
Saliento, por oportuno, que, a despeito das alegações formuladas pela executada VISON MED (evento 383, PET1), o requerimento da exequente de reconhecimento de fraude à execução (evento 382, PET1) não guarda pertinência com tal empresa, não havendo qualquer narrativa, por parte da exequente, que a relacione com a operação que pretende ver reconhecida fraudulenta.
Portanto, nada a prover.
6) Por fim, considerando o requerimento veiculado no evento 396, PET1; a considerável quantia executada no feito (mais de 56 milhões de reais) e que, até o momento, inexiste garantia integral da dívida, aliada à medida de constrição de ativos financeiros, DEFIRO a penhora no rosto dos autos pleiteada, no valor de R$ 57.122.807,48 (cinquenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 01/2024.
6.1) EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0048192-68.1995.4.02.5101, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro,.
7) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.”
Expedido o ofício para a realização da penhora no rosto dos autos n. 0048192-68.1995.4.02.5101 (evento 402), o Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Ficais promoveu a transferência de R$ 46.132,88 para o presente feito executivo (eventos 409, 410 e 415).
A Fazenda Pública pleiteou (evento 404) a realização de penhora de ativos financeiros. Sua pretensão foi acolhida (evento 414) tão somente quanto à empresa devedora originária “SILVER STAR” e ao coexecutado “INSTITUTO SEMEAR”, porque a coexecutada “VISION MED” havia obtido decisão consistente na suspensão da execução em seu desfavor até a solução da questão submetida a exame do e. STJ sob o n. 1.209 (evento 82 do agravo de instrumento n. 5008095-33.2023.4.02.0000). Assim, foram alcançados e transferidos para conta judicial valores encontrados nas contas bancárias de titularidade dos dois coexecutados: “SILVER STAR” (R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 6.929,02 + R$ 1.416,49 = R$ 8.345,53) e “INSTITUTO SEMEAR” (R$ 0,67 + R$ 0,01 +R$ 40,39 + R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 0,01 + R$ 0,01 = R$ 41,14), num total de R$ 8.386,67 (evento 417).
Em seguida, os coexecutados “SILVER STAR” e “INSTITUTO SEMEAR” reiteraram requerimentos (evento 423) já apreciados por decisões anteriores. A Fazenda Pública pleiteou a conversão em renda dos valores constritos (evento 428) e, depois, requereu a penhora de precatório expedido em favor da coexecutada “VISION MED” no processo n. 0135106-37.2015.4.02.5101 (evento 429). A penhora do precatório foi deferida (evento 430), o ofício foi expedido ao Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 431), a coexecutada “VISION MED” opôs embargos de declaração (evento 432) e seu recurso foi provido (evento 435) para desfazer a penhora sobre o precatório e, sob o mesmo fundamento, o novo pleito de penhora de outro precatório (evento 434) foi indeferido (evento 435). Expediu-se o necessário para o desfazimento daquela penhora (evento 438).
Em seguida, a coexecutada “VISION MED” requereu a intimação da Fazenda Pública para dar cumprimento à ordem proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5008095-33.2023.4.02.0000 relativamente à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a satisfação da multa lá imposta por atraso na referida expedição (evento 448). Reiterou seu pleito, em caráter de urgência (evento 452). Contudo, pretensão deixou de ser apreciada, porque o mesmo pleito foi apresentado e resolvido na Superior instância (evento 455).
Por fim, a Fazenda Pública pugnou pela penhora de um novo imóvel de titularidade da empresa devedora originária “SILVER STAR” (evento 460).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Por força da decisão proferida pela Superior instância, a execução fiscal permanece suspensa em relação à empresa coexecutada “VISION MED”. Prossegue em relação à empresa devedora originária “SILVER STAR” e ao coexecutado “INSTITUTO SEMEAR”.
A garantia da execução está formada sobre:
1- Imóvel: Avenida República do Chile, n. 230, sala 2601, matrícula n. 28.602, avaliado em R$ 13.805.000,00 (evento 192 – AUTOPENHORA2).
2- Imóvel: Rua Felipe Cardoso, n. 759, Santa Cruz, matrícula n. 33.336, avaliado em R$ 12.247.000,00 (evento 317 – CERT2).
3- Imóvel: Rua Conde de Bonfim, n. 101, Loja A, Tijuca, matrícula n. 80.985, avaliado em R$ 600.000,00 (evento 308 – CERT3).
4- Imóvel: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 195, Loja 210, matrícula n. 13.500, avaliado em R$ 600.000,00 (evento 356 – CERT3).
5- Depósito forçado: R$ 13.658,27 alcançados nas contas bancárias de titularidade da coexecutada “VISION MED” (R$ 13.657,49) e “AIS ASSOCIAÇÃO/INSTITUTO SEMEAR” (R$ 0,78), de acordo com o discriminativo oriundo do sistema SISBAJUD (evento 283 – SISBAJUD1).
6- Depósito: transferência de R$ 2.451.732,77 decorrente da penhora no rosto dos autos n. 0000123-20.2010.4.02.5120 (evento 380 – RESPOSTA3).
7- Depósito: transferência de R$ 2.056.983,57 decorrente da penhora no rosto dos autos n. 0000360-89.2007.4.02.5110 (evento 384 – COMP6).
8- Depósito: transferência de R$ 46.132,88 decorrente da penhora no rosto dos autos n. 0048192-68.1995.4.02.5101 (evento 410, EXTR1).
9- Depósito forçado: R$ 8.386,67 alcançados nas contas bancárias de titularidade dos coexecutados “SILVER STAR” e “SEMEAR” (evento 417).
O total da garantia é de R$ 31.828.894,16. Nada obstante, a dívida perfaz R$ 52.694.092,76 (03/2025: evento 460). Há substancial montante a descoberto, em razão disso, pende o recebimento dos três embargos à execução ajuizados pelos coexecutados: 0083293-36.2018.4.02.5110, 0083306-35.2018.4.02.5110 e 5006913-47.2019.4.02.5110.
Ao longo do processamento, discutiu-se reiteradas vezes sobre a indicação dos bens pertencentes ao “INSTITUTO SEMEAR” para garantia da execução, restando indeferida a pretensão para além dos três que já foram penhorados nos autos. Portanto, não há sorte diversa para o olvidado pleito (evento 423) posto novamente nesse sentido. Nessa esteira, cumpre dizer que o processamento dos embargos decorrentes depende de garantia integral do Juízo.
Na pendência do recebimento das ações de conhecimento para processamento por conta da ausência de garantia integral, os bens imóveis não serão excutidos nem os depósitos serão convertidos em renda. As garantias permanecem nos autos.
O imóvel que a Fazenda Pública pretende tornar garantia da execução foi incorporado ao patrimônio da empresa “SILVER STAR” em 2019, com registro em 2020 (R-14-70591: evento 460 – MATRIMOVEL2). Antes, compunha o acervo patrimonial do coexecutado “INSTITUTO SEMEAR”. As penhoras que pesavam sobre o imóvel foram levantadas, mas o bem está gravado com duas ordens de indisponibilidade oriundas de dois Juízos trabalhistas (AV-15-70591 e AV-16-70591: evento 460 – MATRIMOVEL2).
Nesse passo, diga a credora sobre a utilidade do bem para servir como garantia da execução. Prazo: 20 (vinte) dias. Depois, tornem os autos conclusos.
À Secretaria do Juízo para que junte o extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Intimem-se.