Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008905-96.2021.4.02.5102/RJ
APELADO: ELY DE OLIVEIRA ALVES (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FONSECA ROCHA (OAB RJ206599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 83) interposto por ESPÓLIO DE ELY DE O.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 46), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO DE REMUNERAÇÃO. ART. 118, §1º, LEI 10.233/2001. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar a UNIÃO a implementar e, o INSS, a pagar, em favor do Espólio, a complementação de aposentadoria devida a Ely de O.A., desde a DIB (01/01/86) até o óbito (25/08/21), observando-se como parâmetro aquele definido no art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, respeitada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título”, determinando a incidência de “juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21; após, juros e atualização pela taxa SELIC”, condenando os Réu em honorários advocatícios, fixados “nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação”.
2. Na origem, a ação foi ajuizada por então ferroviário aposentado, objetivando a condenação dos réus na complementação de sua aposentadoria, “com base nos reajustes realizados pela CBTU relativa ao pessoal da ativa”, bem como ao “pagamento judicial das parcelas devidas, retroativas ao quinquênio antecedentes à propositura desta lide, com base na diferença apurada entre os valores pagos na aposentadoria do Autor e ao que fez jus”, que faleceu no curso do processo, sendo determinada, conforme estabelecido por esta Oitava Turma Especializada em julgamento pretérito, a sucessão processual pelo espólio, representado pela Inventariante.
II. Questão em discussão
3. A questão em análise consiste em verificar o cabimento da complementação de aposentadoria ex-ferroviário em paridade com os profissionais em atividade na CBTU.
III. Razões de decidir
4. O Autor falecido foi admitido na extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, em 13.08.1952, sendo posteriormente transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, perdurando até a data de sua aposentadoria ocorrida em 01.01.1986, quando foi concedida “Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)”.
5. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei nº 5.235/1967 para os funcionários públicos civis da União, “associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público”, posteriormente revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Aos empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969 foi dado tratamento isonômico com o advento da Lei nº 8.186, de 21.05.1991, que também estendeu o direito à complementação, paga na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS), aos ex-servidores públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11.12.1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 04.04.1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a 19 de maio de 1980 (art. 3º). Por fim, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21.05.1991, e seus pensionistas.
6. A Lei n° 10.233/2001, que versa, entre outros, acerca da reestruturação do transporte terrestre, estabeleceu, quanto à responsabilidade sobre inativos e pensionistas, no §1º do art. 118, que “A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
7. “Esclarece-se que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (REsp 1.684.307/RJ,Rel. Min. HERMAN B., DJe 18.6..2019)” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
8. A complementação da aposentadoria deverá ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, na forma estabelecida no art. 118, § 1º, da Lei n° 10.233/2001, e não os valores da tabela salarial da CBTU, como pugnado na exordial.
9. Reconhecida a improcedência da pretensão autoral, consistente consiste no percebimento da complementação da aposentadoria com base na tabela salarial aplicada ao pessoal da ativa da CBTU, nos termos propugnados, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata, restando suspensa a exigibilidade do crédito da parte autora, em razão da gratuidade concedida em primeira instância.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada.
Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (evento 72).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 2º da Lei 8.186/91 e o art. 1º da Lei 10.478/02, sustentando o direito à paridade remuneratória com os ferroviários em atividade na CBTU; (b) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), por não enfrentamento de argumentos de distinguishing quanto à Lei 10.233/01; e (c) existe divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro de complementação salarial, defendendo que o critério deve ser a empresa do último vínculo.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 473 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que a complementação da aposentadoria deverá ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, na forma estabelecida no art. 118, § 1º, da Lei 10.233/01, assegurando assim a paridade legalmente prevista, mas rechaçando a utilização da tabela salarial da CBTU como paradigma.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.