Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015400-88.2023.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015400-88.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: JOSE VALTER DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRÉVIO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RE Nº1.014.286/SP. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 942. SENTENÇA ULTRA PETITA.
- Revela-se evidente a ausência de interesse recursal quando veiculada em razões recursais impugnação ao valor da causa já acolhida em momento anterior.
- Antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 40, § 4º, da CRFB assegurava, em caráter excepcional, a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que desempenhassem atividades sob condições especiais, assim consideradas aquelas que, por sua natureza, se revelassem prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou ainda, implicassem risco acentuado.
- De acordo com o Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
- Na mesma linha, o STF consagrou entendimento pela possibilidade de conversão do tempo prestado pelo servidor público em atividade nociva à saúde ou em atividade perigosa à integridade física em tempo comum, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP (Tema de Repercussão Geral nº 942).
- Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o Juízo deve limitar seu âmbito cognitivo aos pedidos deduzidos pelo interessado, sob pena de se proferir julgado extra ou ultra petita.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.