Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031503-51.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO SERVIDOR. EXTRAPOLAÇÃO REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 977/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (IFES) contra a sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), reconhecendo a ilegalidade da exigência de custeio do auxílio pré-escolar pelos substituídos, determinando a suspensão dos descontos e o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seção sindical possui legitimidade extraordinária para propor ação coletiva em nome dos servidores que representa; (ii) estabelecer se é necessária a autorização expressa dos substituídos para o ajuizamento da ação; (iii) determinar se é legal a exigência de custeio do auxílio pré-escolar por parte dos servidores beneficiários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seção sindical, enquanto parte integrante de sindicato regularmente registrado no Ministério do Trabalho, possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, atuando como substituto processual da categoria, conforme entendimento consolidado do TRF2 e do STJ.
4. O sindicato não necessita apresentar autorização expressa dos substituídos ou comprovação de filiação, pois a substituição processual decorre diretamente da Constituição Federal, não se confundindo com representação processual de associações civis (STF, RE 883.642 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015; STJ, REsp 1.704.185/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
5. O custeio do auxílio pré-escolar pelos servidores carece de amparo legal, pois o Decreto nº 977/93, ao impor contribuição do beneficiário, extrapola os limites da regulamentação ao contrariar o art. 7º, XXV, da CF/88 e o art. 54, IV, do ECA, que asseguram o dever estatal de prestar assistência gratuita à creche e à pré-escola (TRF2, AC/RN 5011170-42.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 20/07/2021).
6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata do valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal (§11 do mesmo artigo).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A seção sindical integrante de sindicato nacional detém legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos da categoria, independentemente de registro próprio ou autorização dos substituídos.
2. A substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF/88 dispensa a prova de filiação ou autorização individual.
3. É ilegal o desconto a título de custeio do auxílio pré-escolar nos contracheques dos servidores, por ausência de previsão legal e por afronta ao dever estatal de garantir assistência gratuita à creche e à pré-escola.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXV; 8º, III; 208, IV; ECA (Lei 8.069/1990), art. 54, IV; CPC, arts. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26/06/2015; STJ, REsp nº 1.704.185/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/09/2024; TRF2, AC nº 5071238-58.2019.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 30/09/2021; TRF2, AC/RN nº 5011170-42.2019.4.02.5102, 6ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJe 20/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.