Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ORDELINO LUCIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): THALYTA TEIXEIRA GREGÓRIO (OAB RJ251680)
ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente de trabalhador rural, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, a partir do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2024 (evento 1, anexo 10). Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas do acréscimo, devidas desde aquela data (22/11/2024) até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o acréscimo de 25% nno valor da aposentadoria por incapacidade permanente de trabalhador rural da parte autora, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.