Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000008-59.2024.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: ANTONIO ONOFRE CRAVINHO
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER (OAB RS064495)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 46, SENT1 julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
(i) Declarar o direito da parte autora à isenção tributária por prazo indeterminado de IRPF sobre os seus proventos, em razão de sua moléstia grave;
(ii) Condenar a União/Fazenda Nacional a se abster de exigir o IRPF da parte autora; e
(iii) Condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte desde 10/06/2021, na forma da fundamentação, considerado o período postulado.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sobrevindo o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou seus cálculos no evento 63, CALC2, reputando devida a quantia de R$ 81.202,32.
A União apresentou impugnação no evento 69, IMPUGNACAO1, indicando como devido o valor de R$ 80.276,74 (evento 69, ANEXO3).
Por conseguinte, o exequente concordou com a impugnação da União, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pelo ente nacional, como se depreende da petição do evento 73, PET1.
Ato contínuo, o juízo proferiu a decisão do evento 75, DESPADEC1 encerrando a fase de cumprimento de sentença com a homologação dos cálculos da executada e determinando a expedição dos competentes requisitórios, o que foi feito pela Secretaria do Juízo, tendo sido o requisitório enviado para o tribunal, com previsão de pagamento para o mês de setembro/2025.
Ressalto desde já que a parte autora não ressalvou em sua petição do evento 73 que a concordância com os cálculos da União estava condicionada aos valores devidos tão somente até aquela data, motivo pelo qual operou-se a preclusão consumativa.
Ademais, com a homologação dos cálculos pelo juízo e consequente encerramento da fase executiva, descabe a apresentação de novo pedido visando ao cumprimento de nova parte do julgado. Eventual admissão nesse sentido importaria até mesmo em burla ao sistema de precatórios instituído pelo artigo 100 da CF, haja vista que a soma dos pagamentos já pagos por RPV com a nova quantia pleiteada pelo exequente importaria em valor superior ao teto de 60 salários mínimos permitido para o pagamento via requisição de pequeno valor.
Assim, se fosse a intenção do exequente cobrar a quantia tal como alegado na petição 100.1 deveria fazê-lo no momento oportuno, visando ao recebimento do valor pelo sistema dos precatórios.
Ante o exposto e em razão da preclusão consumativa operada, rejeito a petição do evento 100, EXECUMPR1.
Intime-se. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.