Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005196-63.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSUE MARCIO DENOZOR DA COSTA
ADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção:
(i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio. Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF);
(ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte:
a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho;
b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões. Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição;
(iii) o autor indica como valor da causa R$ 91.841,93, valor superior ao teto dos Juizados Especiais Federais em apenas R$ 761,93 (teto = R$ 91.080,00).
No demonstrativo do ev. 1.13, é indicado o valor de R$ 2.800,00 para a primeira mensalidade do benefício (jan/2024).
O auxílio-acidente tem como renda mensal inicial (RMI) 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, Lei nº 8.213/1991), o qual por sua vez á calculado a partir da média dos salários-de-contribuição recebidos pelo segurado ao longo do período contributivo.
Nesse passo, para se chegar à RMI de R$ 2.800,00, é necessário que a média dos salários-de-contribuição do autor seja de R$ 5.600,00, valor notadamente irreal a partir dos salários constantes do CNIS (ev. 3).
Ademais, no cálculo das doze parcelas vincendas, foi incluído o abono anual (13º), passando de doze para treze parcelas vincendas.
E por fim tem-se na inicial a quantificação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 em razão de o INSS não ter analisado a possibilidade de concessão de ofício do auxílio, sem que haja qualquer descrição dos danos decorrentes da conduta do réu a justificarem a reparação nesse valor.
Assim, o valor da causa deve ser indicado com obervância dos parágrafos anteriores, justificando-se o valor apresentado através de demonstrativo que indique com clareza como se chegou a ele.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.