Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002207-32.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: MILTON JOSE VAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DESPACHO PROFERIDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR TRF. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Milton José Vaz contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à declaração de nulidade de despacho proferido em 10/05/2024, nos autos nº 5000723-55.2020.4.02.5006, que indeferiu a aplicação do Tema 1.018/STJ, com o consequente desfazimento de seus efeitos. Postula-se também a reversão da condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal Regional Federal possui competência para anular decisão proferida pelo Juizado Especial Federal, inclusive quanto à aplicação ou não do Tema 1.018/STJ, quando houve homologação de desistência parcial do pedido na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para revisão, desconstituição ou anulação de decisões judiciais, inclusive por ação anulatória ou querela nullitatis, pertence ao próprio sistema jurisdicional que proferiu o ato impugnado.
4. Os Tribunais Regionais Federais não possuem competência para anular decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Regionais (p.ex., STJ, CC 120556/CE; TRF4, AC 5005597-67.2011.404.7003; TRF2, AR 0013688-12.2015.4.02.0000).
5. A homologação da manifestação do autor na ação originária como desistência parcial foi realizada e confirmada no âmbito próprio, com trânsito em julgado, tornando inviável sua rediscussão por meio de ação anulatória ajuizada perante o TRF.
6. A inadequação da via eleita e a incompetência absoluta configuram ausência de pressuposto processual essencial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Tese de julgamento:
A competência para revisar, desconstituir ou anular decisões proferidas por Juizados Especiais Federais é exclusiva do próprio sistema dos JEF, sendo vedado ao Tribunal Regional Federal conhecer de ações anulatórias que pretendam invalidar decisões ali proferidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 485, IV. Lei 9.099/95, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 120556/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2013; TRF4, AC 5005597-67.2011.404.7003, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 27.08.2014; TRF2, AR 0013688-12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 09.01.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.