Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000261-47.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou ação monitória em face de CIDADE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP, DIEGO CORTEZ DILEM e MARIANA SAMPAIO SANDRINI DILEM, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 92.322,07, atualizado até 22/01/2019.
Citados pessoalmente - evento 51, DOC1 -, não efetuaram o pagamento e nem ofertaram embargos monitórios, no que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, vindo os réus, na petição do evento 56, DOC1, registrar que reconhecem a dívida e a mesma é impagável pelos réus.
A CEF requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, no valor de R$ 135.342,85, atualizada até 31/01/2022 - evento 61, DOC2.
Pela decisão de evento 65, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação, tendo o prazo transcorrido in albis.
Foi expedido mandado de penhora no evento 88, DOC1, não tendo sido encontrados bens para a penhora, conforme certidão de evento 91, DOC1.
A CEF veio aos autos no evento 96, DOC1 para requerer SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB.
É o relatório.
I. Apesar do requerimento de SISBAJUD, é importante destacar que a CEF não apresentou o valor da execução atualizado, o que impossibilita, por ora, o deferimento da medida.
Isso porque, a penhora de ativos financeiros, exige que o valor a ser bloqueado corresponda ao débito exato e atualizado até a data mais próxima possível do ato de constrição, pois acarreta risco de penhora insuficiente para a quitação do débito, em prejuízo do próprio exequente, gerando a necessidade de futuras complementações e tumulto processual. Além disso, o art. 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com o "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", requisito que deve ser observado em todas as fases da execução.
II. Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD.
III. Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é mais ampla que o ARISP, por ter abrangência nacional e por permitir a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis presentes e futuros, além de ser o convênio criado e recomendado pelo CNJ (pelo seu Provimento nº 39/2014, regulamentado pelo Provimento nº 188/2024), defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB.
IV. Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados, exceto se estiverem com anotação de alienação fiduciária, comunicação de venda e de roubo ou furto.
2. Decreto a indisponibilidade imobiliária genérica da parte executada, a ser registrada na CNIB.
3. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD.
4. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
4.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos da fundamentação.
4.2. Após a apresentação do cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD.