Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018676-40.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA PENNA
ADVOGADO(A): THAINÁ RAQUEL ROQUES PEREIRA (OAB ES019611)
ADVOGADO(A): ROSIENE BARROS DA ROCHA (OAB ES008591)
ADVOGADO(A): JOSUÉ COUTINHO SALLES (OAB ES026416)
ADVOGADO(A): BRENDA RAMOS POMPERMAYER (OAB ES033455)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição de Evento 82, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL solicitou a revisão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao sucumbente RODRIGO PEREIRA PENNA.
Em decisão de Evento 84, foi revogado o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração de diversos veículos em nome do autor.
Em impugnação apresentada no Evento 94, o sucumbente requereu a reconsideração da decisão que revogou a gratuidade de justiça.
A União - Fazenda Nacional, no Evento 102, requer seja rejeitada a impugnação de Evento 94.
Em decisão de Evento 104, foi mantida a decisão de Evento 84 (revogação da gratuidade de justiça).
No Evento 107, a União - Fazenda Nacional solicitou a realização do SISBAJUD no valor de R$ 24.081,99.
Em petição de Evento 110, o executado reconhece o crédito e afirma que pretende parcelar o valor, juntando o comprovante de pagamento de 30% do valor executado, requerendo o parcelamento do saldo remanescente.
Instada a se manifestar, e ciente do pagamento parcial, a União - Fazenda Nacional, no Evento 115, apresenta o valor atualizado, acrescido dos gravames previstos nos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em vista do lapso temporal legal. Sustenta que o saldo devedor é de R$ 22.456,71 neste fevereiro/2024 (R$ 29.687,31 - R$ 7.230,60), ou 6 parcelas de R$ 3.742,78 a serem atualizadas mensalmente e recolhidas por meio de guia DARF com código de receita 2864.
Em decisão de Evento 117, ante a concordância da exequente, foi deferido o pedido de parcelamento.
Em petição de Evento 123, o executado apresenta o comprovante de quitação da 1ª parcela, impugnando os valores indicados no Evento 115 sob a alegação de que o montante está em conformidade com a atualização de Evento 107, já acrescido dos encargos. Diante do exposto, requer o envio dos autos à contadoria do Juízo.
No Evento 124, o executado apresenta o comprovante de quitação da 2ª parcela.
A União - Fazenda Nacional, no Evento 129, afirma que o comprovante de recolhimento de 30% do débito foi apresentado muito mais de 30 dias após a intimação para pagamento. Em que pese aceito o pedido de parcelamento, o débito deve ser acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC, como indicado na petição do Evento 115.
É o relato do essencial.
Com a razão a exequente, haja vista que a decisão de Evento 84 determinou a intimação da executada para proceder ao pagamento do débito, após, em decisão proferida em 28/11/2024, foi mantida a decisão de Evento 84, com comprovação do pagamento de 30% do valor do débito em 10/02/2025.
Portanto, estão de acordo com a legislação pátria os valores apresentados pela exequente em planilha anexa ao Evento 115, conforme previsto no artigo 523, §1º do CPC. Confira-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Pelo exposto, intime-se o executado para que comprove o recolhimento das diferenças apuradas nos cálculos apresentados pela exequente no Evento 115.
Intimem-se.