Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003675-37.2021.4.02.5114/RJ
AUTOR: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 55, este Juízo converteu o julgamento em diligência e deferiu o prazo de 20 dias para que a autora juntasse rol de testemunhas.
No evento 58, a autora arrolou, como testemunha, a antiga empregadora do falecido Sr. Cristiano Manhães da Silva, Viação União LTDA.
No evento 60, este Juízo ressaltou que podem testemunhar, no lugar da pessoa jurídica, os representantes legais ou funcionários da empresa que tenham conhecimento direto dos fatos, prestando depoimento em nome próprio e não como representantes da pessoa jurídica.
Sendo assim, foi determinada a expedição de ofício à Viação União LTDA para que informasse os nomes dos funcionários contemporâneos ao período em que o Sr. Cristiano Manhães da Silva trabalhou para a empresa, a fim de que os mesmos figurem como testemunhas nos presentes autos.
No evento 67, a Viação União informou que o Sr. Cristiano foi contemporâneo a uma quantidade superior a 1000 funcionários, solicitando que fosse delimitado o número de funcionários para atendimento à determinação do Juízo.
O INSS se manifestou no evento 76, tendo destacado a existência de contradição nas informações prestadas pela empresa Viação União LTDA, uma vez que o óbito do ex-empregado Cristino Manhães da Silva ocorreu em 01/10/2017, contudo a empresa informou que ele trabalhou até o dia 28/03/2018, data posterior ao óbito. Dessa forma, solicitou a expedição de ofício à VIAÇÃO UNIÃO LTDA para esclarecer tais divergências.
No evento 78, este Juízo deferiu a expedição do ofício solicitado pelo INSS, para que a Viação União explicasse a contradição acima apontada, o que foi cumprido no evento 83.
A resposta da Viação União foi juntada no evento 89, cujo teor abaixo transcrevo:
"Em março/2018, a Sra. Adriana Custódio da Silva, viúva do ex-empregado de cujus, esteve na empresa para comunicar que o mesmo havia falecido em 01/10/2017, inclusive, apresentando o atestado de óbito.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o ex-empregado de cujus foi admitido em 29/08/2002, tendo laborado apenas 15 dias e não mais retornou ao trabalho. Ocorre que, embora tenha o de cujus sido convocado à época, para retornar não o fez e, por um equívoco do sistema de gestão de empregados, constou que o mesmo estava afastado por motivos “outros”, assim permanecendo até 28/03/2018 quando a Empresa foi surpreendida pela informação da viúva de que o empregado havia falecido em 01/10/2017.
Diante disso, a Empresa, sem perceber o erro no sistema acima referido, declarou a extinção do contrato de trabalho por morte do empregado na data de 28/03/2018, data em que compareceu a viúva na Empresa, ao invés de declarar a data do óbito de 01/10/2017, como deveria ser. Em virtude de tal erro material, foi entregue à viúva Declaração dando conta do período laborado pelo de cujus, a qual, por óbvio, restou, também, eivada de erro quanto à data do termo final do contrato de trabalho por óbito do empregado."
No evento 90, a autora foi intimada para dizer se insistia na produção de prova testemunhal, diante das informações prestadas pela empresa Viação União.
A autora informou, no evento 97, que persiste o interesse na produção de prova testemunhal, para que a empresa esclareça o porquê as informações do segurado são tão divergentes.
É o relatório. Decido.
Depreende-se do relatório acima que a autora insiste na oitiva da pessoa jurídica, arrolando-a como testemunha, a fim de esclarecer as divergências referentes ao tempo de vínculo laboral do falecido Sr. Cristiano Manhães da Silva.
A princípio, é preciso esclarecer que a pessoa jurídica em si não pode figurar como testemunha no processo civil, sendo referido ônus reservado às pessoas físicas, que prestam depoimento sobre fatos que presenciaram ou de que tenham conhecimento. Nada impede, contudo, que funcionários da empresa que tenham conhecimento dos fatos atuem como testemunhas no processo, porém o farão em nome próprio, e não como representantes da pessoa jurídica.
No presente caso, apesar das informações prestadas pela Viação União LTDA no evento 89, autora sustenta a existência de dúvida relevante quanto à correação das informações prestadas.
Dessa forma, determino a intimação da Viação União LTDA para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, o nome do atual Diretor ou Gerente-Geral, para atuação como testemunha nos presentes autos, a fim de esclarecer as contradições suscitadas pela autora nas informações prestadas pela empresa quanto ao exato período de vínculo laboral do falecido Sr. Cristiano Manhães da Silva, CPF 032.176.167-74.
Advirta-se à Viação União LTDA que o não cumprimento, injustificado, da presente ordem, poderá ensejar responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, sujeitando o infrator à imposição de multa de até vinte por cento do valor da causa.
Com a juntada da informação requisitada, venham os autos conclusos para designação de AIJ.
Cumpra-se.